Política

Projeto regulamenta uso de bens originados em crimes de lavagem

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) recebeu o Projeto de Lei 110/2020, encaminhado pelo Poder Executivo, que acrescenta dispositivos à Lei Estadual 2.062, de 23 de dezembro de 1999, e à Lei Estadual 5.139, de 27 de dezembro de 2017.
Com a alteração na redação do artigo 3º da Lei 2062/1999, será possível destinar ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Funresp) os bens, direitos ou valores de investigado ou de acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, os quais sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes de lavagem ou de ocultação de bens, previstos na Lei Federal 9.613, de 3 de março de 1998.

A Lei 9613/1988 dispõe que cabe aos Estados regulamentar a destinação dos bens, direitos e dos valores que forem incorporados ao patrimônio do Estado, após decisão transitada em julgado, nos crimes de lavagem de capitais que sejam de sua competência.

Já a mudança no artigo 2º da Lei 5139/2017 permite que as receitas provenientes dos crimes de lavagem ou de ocultação de bens, que tenham sido recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, que é responsável pelo combate aos crimes de lavagem de capitais, sejam destinadas à instituição

Por fim, a proposta do Executivo ainda prevê que os bens, direitos e os valores deverão ser aplicados, exclusivamente, ao aparelhamento, modernização, aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades policiais institucionais, e, prioritariamente, à capacitação de agentes policiais e aos investimentos em infraestrutura, tecnologia e em reestruturação dos órgãos da Polícia especializados no combate aos crimes previstos na Lei Federal 9.613/1998.

Se a proposta receber parecer favorável à sua tramitação na Casa de Leis pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), e pelas comissões de mérito, sendo aprovada também nas votações em plenário, segue para sanção do governador do Estado, Reinaldo Azambuja (PSDB), torna-se lei e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

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