Política

Projeto institui ópticas como atividade essencial durante a pandemia

Tramita na Casa de Leis o Projeto de Lei 133/2021, de autoria do deputado Lucas de Lima (Solidariedade), que institui como atividade essencial as ópticas de Mato Grosso do Sul, devido a calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19. Para que os estabelecimentos funcionem com atendimento presencial, poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nestes locais. 

Se a proposta receber parecer favorável à sua tramitação na Casa de Leis pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), e pelas comissões de mérito, sendo aprovada também nas votações em plenário, torna-se lei na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

O autor da matéria explica o que o motivou a apresentar a proposição. “Estamos atendendo o pleito desta categoria que presta serviços essenciais a toda população na área da saúde ocular. Os usuários de óculos não conseguem realizar suas atividades cotidianas, nem as profissionais, podendo até causar acidentes que comprometem sua saúde e segurança, dependem de soluções ópticas para obter ganho de acuidade visual”, ressaltou o deputado Lucas de Lima.

O parlamentar também apresentou o Projeto de Lei 137/2021, que obriga as concessionárias de energia elétrica a disponibilizarem, de forma impressa na conta de energia ou em folha anexa, a fotografia do equipamento de aferição no momento da leitura do consumo, correspondente ao período faturado.

Para Lucas de Lima, a medida visa efetivar a participação do consumidor na proteção de seus direitos. “O consumidor fica à mingua de mecanismos de verificação, conferência e fiscalização do serviço prestado, ou seja, comprovação do efetivo consumo no período de leitura do seu medidor. Assim, a fixação de fotografia do relógio, no ato da leitura do consumo, na conta de luz, apresenta-se como um instrumento efetivo de participação do consumidor na proteção de seus direitos”, defendeu.

O deputado ainda propôs projeto de lei a fim de instituir o Cadastro Estadual de Animais para Adoção no Estado de Mato Grosso do Sul. O cadastro deverá alimentado com as seguintes informações: espécie (grupo animal); apelido atribuído ao animal; sexo; idade; número do chip eletrônico, caso existente; e informações sobre a saúde do animal

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