Política

Lei sul-mato-grossense dos Juizados Especiais completa 31 anos

Está em período de pré-venda o livro “Juizados Especiais Cíveis Estaduais – Reflexões e Perspectivas nos 25 anos da Lei nº 9.099/1995”, com um capítulo escrito pelo Des. Alexandre Bastos, presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul. 
Questionado sobre a razão de escrever sobre o tema, ele explicou que a ideia da participação no livro, uma publicação nacional que comemora o aniversário da lei dos juizados especiais, foi firmar o ambiente do microssitema dos juizados, apontando que “O que se julga nos juizados, fica nos juizados”! numa alusão contrária ao fato de que, modernamente, diversas tentativas de extrapolar a esfera de julgamento dos juizados vem sendo praticadas, o que contraria e desnatura a essência de criação desse órgão da justiça brasileira.
“Quanto menos da ‘justiça comum’ existir nos juizados, quanto menos ‘questões processuais’ tivermos nos JECs, mais teremos um Juizado Especial de verdade. Essa é a justiça perto do povo, é a justiça onde o juiz tem (ou deveria ter) meios de, pela oralidade e simplicidade, resolver as demandas literalmente sentado com as partes numa só audiência!”, afirmou o desembargador.
O magistrado é um defensor da justiça oferecida pelos juizados especiais, um verdadeiro modelo de justiça participativa e resolutiva. Na verdade, o Estado de Mato Grosso do Sul foi pioneiro na implantação dessa forma de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de Justiça de MS, adotando uma atitude corajosa e inovadora, por meio da Lei n° 1.071, de 11 de julho de 1990, criou os juizados especiais.
Somente cinco anos depois de entrar em vigor em MS, em 1995, é que foi sancionada a lei federal nº 9.099, dispondo sobre os juizados especiais em âmbito nacional e ressalte-se: a norma federal foi baseada na lei sul-mato-grossense, uma proposta audaciosa que se tornou marca histórica para todo o país.  O grande modernista e incentivador da implantação foi o então Corregedor-Geral de Justiça, Des. Rêmolo Letteriello, que faleceu no dia 3 de julho deste ano.
Atualmente, as varas dos juizados especiais da comarca de Campo Grande estão localizadas no Centro Integrado de Justiça (Cijus), na região central da Capital, onde a população pode ter acesso aos serviços facilmente.
Entretanto, o que nem todo cidadão que busca o auxílio da justiça nos juizados especiais sabe são quais as ações que podem ser ingressas nessas varas ou quais profissionais nelas trabalham. Cada vara do juizado especial cível é composta por um juiz de Direito, árbitros e conciliadores. Nos juizados criminais, são componentes um juiz de direito e um juiz não togado.
Nas causas de competência dos juizados, as partes comparecem pessoalmente e são assistidas por advogado ou defensor público de pendendo do valor da causa – se for até 20 salários mínimos, não é necessário advogado. Contudo, se ultrapassar esse valor e se mantiver até o limite de 40 salários mínimos, a ação tramita nos juizados, com a necessidade de advogado.
Os juizados especiais criminais têm competência privada para processar e julgar, sob procedimento oral e sumaríssimo: os crimes dolosos (intencionais) punidos com pena de reclusão até um ano, ou de detenção até dois anos; os crimes culposos (sem intenção);  as contravenções (ato ilícito punido com pena de prisão simples ou multa).
O juizado especial cível tem competência para realizar conciliações, processo e julgamento das causas cujo valor não exceder a 40 salários mínimos; nas causas, qualquer que seja o valor, de arrendamento rural e de parceria agrícola, de cobrança a condômino, de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico e por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução, de cobrança de honorários dos profissionais liberais.
Os juizados cíveis também executam seus julgados, além de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 20 vezes o salário mínimo, porém estão excluídas da competência do juizado cível as causas de natureza sucessória (partilha de bens), alimentar, falência, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes no trabalho, resíduos, ao Estado, capacidade de pessoas, as decorrentes de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico – ainda que de cunho patrimonial.

Deixe um comentário