Felipe dá parecer favorável a projeto que impede cobrança de débitos do novo inquilino
O deputado estadual Felipe Orro (PSDB), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de cobranças e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores com concessionárias de serviços essenciais.
A proposta foi aprovada em segunda votação durante sessão remota realizada nesta terça-feira (9).
O Projeto de Lei de autoria do deputado estadual João Henrique Catan (PL) estabelece que “fica proibida a cobrança e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”.
Felipe Orro explica que as concessionárias exigem que o novo inquilino de um imóvel sane as pendências deixadas pelo antigo locatário nas contas de água e energia elétrica. “Este serviço só é religado após o pagamento das dívidas deixadas pelo antigo morador. O Código de Defesa do Consumidor determina que a dívida em nome de terceiro é considerada pessoal e não admite transferência automática para quem não a tenha dado causa. A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida”, justificou Felipe Orro.
Felipe acrescenta que a proposição “também está em harmonia com o Código Civil Brasileiro, pois busca atribuir a responsabilidade ao devedor originário da obrigação de consumo de água ou de energia elétrica, sem acarretar ingerências indevidas no direito de propriedade e nos direitos reais imobiliários do novo inquilino”, pontua Felipe Orro.
O Projeto teve parecer favorável por unanimidade na Comissão de Defesa do Consumidor e foi aprovado em segunda votação. Caso seja sancionada a Lei, o descumprimento do que determina o texto configurará má-fé das prestadoras de serviço e sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 42 e parágrafo único e 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/MS.