Cobrança da taxa de serviço deverá ser colocada em cardápio e nota fiscal
A taxa de serviço cobrada por bares, restaurantes, casas noturnas e afins em Mato Grosso do Sul deverá ser informada aos consumidores e clientes em local de fácil visualização e até mesmo dentro do cardápio e na conta ou nota de despeza.
Essa determinação consta na Lei 6.120/2023, que foi sancionada pelo governador Eduardo Riedel (PSDB) e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) dessa terça-feira (10).
A nova legislatura cita que os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares, hotéis e congêneres ficam obrigados a informar aos consumidores o percentual cobrado a título de taxa de serviço.
A chamada taxa de serviço é qualquer percentual cobrado do consumidor como adicional na nota de despesa. A informação deve estar redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.
Na informação, deve constar a faculdade do pagamento pelo consumidor conforme estabelecido pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Há um prazo de 90 dias para que a lei entre em vigor.
A matéria também detalha que, caso o consumidor opte em realizar o pagamento da taxa por meio de cartões de débito e crédito, o estabelecimento não poderá impor um valor mínimo ou adicional para recebimento.
A nova lei ainda proíbe que estabelecimentos comerciais que operem com delivery façam a cobrança da taxa de serviço.
Quando ao descumprimento, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 56 e 57, e Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021.
Autor da nova lei, o deputado estadual Junior Mochi (MDB) disse que regulamentar a matéria por meio da lei estadual contribui para garantir o direito de forma padronizada e objetiva em todos os estabelecimentos.
“De forma a reduzir significativamente os entraves ocasionados pela falta de informações precisas, claras e corretas acerca da cobrança da taxa de serviço”, destacou ele na justificativa.