TAP Air Portugal deverá cumprir contratos ajustados com Avianca Brasil
O Juiz de Direito em substituição legal José Henrique Neiva de Carvalho e Silva deferiu o pedido de liminar do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul intentado pelos Promotores de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida e Fabrício Proença de Azambuja, determinando que a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal), cumpra todos os contratos de transporte ajustados entre a empresa Avianca Brasil e os consumidores que adquiriram, pagaram e emitiram passagens aéreas (milhagens do Programa Amigo, dinheiro, cartão e etc.) desta empresa.
De acordo com a Ação Inibitória do Ilícito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta pelo Ministério Público Estadual a TAP Air Portugal possui programa de milhagem para emissão de passagens aéreas com pontuação acumulada por seus consumidores, sendo a transferência de pontos uma das formas de pagamento.
Além de seu próprio programa de milhagem, a TAP mantém parceria comercial com a empresa de transporte aéreo Oceanair Linhas Aéreas S.A., com nome fantasia Avianca Brasil, atualmente em processo de recuperação judicial, para emissão de passagens por milhagem ou através de compra (dinheiro, cartão e etc).
Ainda de acordo com a ação, a TAP aceitava, até recentemente, da Avianca Brasil, milhagens e pontos acumulados do “Programa Amigo” como forma de pagamento de passagens aéreas adquiridas e emitidas por seus consumidores. Assim sendo, diversos consumidores adquiriram passagens aéreas para voos da TAP com pagamento efetuados por meio de milhagens e pontos acumulados do “Programa Amigo” e também através de pagamento em dinheiro ou cartão pela Avianca Brasil.
No entanto, no dia 7 de junho deste ano, a TAP emitiu um comunicado em seu sítio eletrônico informando que a partir do dia 15 de junho de 2019 não permitirá o embarque dos consumidores que adquiriram as suas passagens através de pontos ou compra através da Avianca Brasil.
Os Promotores de Justiça sustentam na ação que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, dispõe ser abusiva a prática de o fornecedor simplesmente recusar a prestação de serviços. Ademais, é sabido que são direitos básicos do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, incisos IV e VI do CDC).
Na decisão, o Juiz de Direito acatou o pedido do MPMS e fixou multa de R$ 50 mil por passageiro caso seja descumprida. Vale lembrar que a decisão é válida para todo o território nacional