Liminar suspende eficácia de lei municipal que cria aterro sanitário
Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial deferiram medida cautelar em ação de direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Rio Verde de Mato Grosso para impugnar a Lei Municipal nº 1.157/2018, editada e promulgada pela Câmara de Vereadores, que dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e instalação do aterro sanitário no Município.
O requerente alega a existência de inconstitucionalidade formal e material por vício de iniciativa, que era do chefe do Poder Executivo municipal, por dispor de matérias reservadas à lei complementar e por violação ao sistema estadual do meio ambiente e ao princípio da integração regional, tudo em desacordo com a Constituição de MS. Argumenta que vetou integralmente o projeto de lei, todavia, o veto foi superado pelo legislativo municipal que promulgou a Lei nº 1.157/2018.
Aponta que a competência para legislar sobre matéria ambiental, coleta domiciliar, destinação final do lixo e implementação de aterro sanitário – em conformidade com a Constituição Federal e a Estadual, a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Orgânica do Município de Rio Verde de MT e da Lei Complementar nº 7/2007 (Plano Diretor Estratégico do Município) é do Município.
Argumenta ainda a inconstitucionalidade material por violação ao princípio de obrigação de proteção ao meio ambiente, consagrado no art. 222 da Constituição Estadual, visto que impossibilita a extinção do lixão municipal, e ao princípio da razoabilidade, pois, ao estabelecer área de proteção de 20 km, inviabiliza a implantação de aterro sanitário no Município.
O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, lembrou que a Constituição Estadual impõe a todos os municípios de Mato Grosso do Sul a implementação de Plano Diretor, por meio de lei municipal que regulará, dentre outras matérias, o uso do solo e a proteção do meio ambiente.
O magistrado apontou ainda que no Município de Rio Verde de MT, o Plano Diretor foi instituído pela Lei Complementar nº 07/2007, que regula, além de outros pontos, a utilização do solo e a proteção do meio ambiente e que a lei impugnada, que não é complementar, mas ordinária, passou a tratar do tema.
“A regulamentação pela lei impugnada sobre aterro sanitário e destinação de resíduos sólidos, aparentemente, extrapolou o interesse do Município, tratando de questão de interesse regional, especialmente considerando que, em observância e cumprimento à norma constitucional, o Município já participa de um plano de gestão integrada de resíduos sólidos para a sub-bacia do rio Taquari, em sistema de consórcio para o manejo de tais resíduos (Sonora, Pedro Gomes, Coxim e Rio Verde de MT), o que acarreta, inclusive, economia aos cofres municipais”, escreveu o relator no voto.
No entender do magistrado, é inquestionável que a conservação dos efeitos de norma aparentemente inconstitucional, como no caso, é circunstância capaz de ensejar inegável insegurança jurídica, afetando a coerência do ordenamento jurídico, com reflexos no princípio da proteção da confiança, base fundamental da estabilidade nas relações jurídicas intersubjetivas, notadamente daquelas na qual o Estado faz parte.
“Diante do exposto, defiro o pedido de cautelar formulado, diante da presença dos requisitos legais, para suspender, provisoriamente, a eficácia da Lei nº 1.157, de 28 de agosto de 2018, do Município de Rio Verde de Mato Grosso, até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. É como voto”.