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Quem tem precatórios para receber deve aproveitar o momento

O Decreto nº 15.223/2019 possibilita acordo direto para pagamento de precatórios e R$ 28 milhões  podem ser pagos no Estado. Os valores dos créditos atualizados a receber tem variação de 5% a 40% de desconto, conforme tabela de valor equivalentes, mas a economia do Estado pode se aquecer ligeiramente com este volume de dinheiro em circulação. Os acordos podem ser propostos até o dia 28 de junho.

O Tribunal de Justiça e o Governo do Estado, por meio de sua Procuradoria-Geral (PGE), convidam todos os credores da Capital e do interior a preencher o requerimento (disponível abaixo) e protocolar na PGE, na Av. Des. José Nunes da Cunha, Bloco IV, térreo, Parque dos Poderes, ou em uma das sete regionais da PGE no interior: Aquidauana – Rua: Estevão Alves Corrêa, 597, Agenfa; Corumbá – Rua: 15 de Novembro, 32; Coxim – Rua: Coronel Ponce, 127, Centro; Dourados – Rua: Joaquim Teixeira Alves, 1.616, Centro; Nova Andradina – Rua: Artur da Costa e Silva, 1.391; Ponta Porã – Rua 7 de Setembro, 311; e Três Lagoas – Av. Capitão Olinto Mancine, 2.462, Erpe.

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias, fundações e universidades, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

O Decreto está de acordo com os termos e para os fins do inciso III, do § 8º, do art. 97 e do §1º, do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

Pelo Decreto, fica autorizada a celebração de acordo direto, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), com os credores/beneficiários de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, observando-se os seguintes percentuais mínimos de desconto:

I – 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1030 Unidades Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);

– II – 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1030 UFERMS até 1545 UFERMS;

– III – 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1545 UFERMS até 2060 UFERMS;

– IV – 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2060 UFERMS até 2575 UFERMS;

– V – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2575 UFERMS até 3090 UFERMS;

– VI – 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3090 UFERMS até 3605 UFERMS;

– VII – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3605 UFERMS até 4120 UFERMS;

– VIII – 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4120 UFERMS.

Após a autuação dos requerimentos de acordo direto, será realizada análise prévia individual pela PGE e, a seguir, haverá encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou ao Tribunal que requisitou o precatório, a fim de que seja auditada e apurada a existência de penhoras e de cessão de crédito não informadas no pedido de acordo.

Segundo o juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJMS, Fábio Salamene, existe previsão constitucional que permite o acordo direto entre o credor e o devedor que esteja sob regime especial de pagamento de precatórios, sendo destinado o equivalente a 50% de cada parcela mensal para este fim.

O magistrado esclareceu ainda que nesse procedimento deve ser observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e que os pagamentos devem ser realizados perante o Tribunal de Justiça, a quem também incumbe homologar referidas composições, após aferir os requisitos de legalidade.

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