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Quase 8 anos depois, Capital é condenada à pagar R$80 mil por falha em prestação de socorro

Quase oito anos após o ocorrido, finalmente a Justiça condenou o Município de Campo Grande a pagar uma indenização à família da menina Maria Eduarda Esquizel Rissi, morta aos dois anos de idade em decorrência da picada de um escorpião. Na decisão proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, em substituição na 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o Município terá que indenizar a família em R$ 80.000,00 por negligência e falha na prestação do serviço de socorro médico.

O caso em pauta aconteceu em outubro de 2011, no bairro São Francisco, e chamou a atenção pela série de erros cometidos pelos serviços públicos. Era véspera do aniversário de Maria, ela brincava dentro de casa quando foi picada por um escorpião amarelo gigante. O inseto estava escondido dentro de um sapato. Após o ocorrido, a avó, que cuidava da criança, ligou para o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), porém, não haviam veículos disponíveis para o resgate.

Diante da dificuldade, o avô levou, por conta própria, a criança de carro até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Coronel Antonino. Quando deu entrada, Maria já apresentava vômitos, além de eritema no braço causada pela picada e pressão arterial em 16 por 11. E, mesmo diante da situação, a menor recebeu apenas soro fisiológico e ficou em observação por seis horas.

Sem receber o soro antiescorpiônico, o quadro da vítima se agravou, somente depois é que a criança foi levada ao Hospital Regional, mas já era tarde. Maria sofreu edema agudo de pulmão, seguido de arritmia, ataque cardíaco e hemorragia pulmonar. A causa da morte foi registrada como envenenamento por animal peçonhento.

O processo

A família da menina entrou com um processo contra o Município de Campo Grande, pedindo o pagamento de uma indenização por danos morais e materiais consistente na pensão integral no valor de dois salários mínimo ou, alternativamente, parcial de 1 salário mínimo devida desde a morte da criança.

Em contestação, o Município alegou que o atendimento proporcionado no âmbito da rede pública básica de saúde foi condizente com a estrutura de um posto de saúde, que não possui soro antiofídico, tampouco laboratório.

Em análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva descartou erro médico, mas que o caso é uma falha na prestação do serviço público, ineficiência dos serviços prestados, posto que não há dúvida que o atendimento observou o protocolo médico determinado para os casos leves, entretanto houve demora nos cuidados e providências dos demais procedimentos que deveriam ser observados em casos considerados mais gravosos.

“Entendo que restou demonstrada a negligência e, principalmente, a imperícia dos responsáveis pelo atendimento médico, representantes, no local, do ente público, pois deixaram de agir com diligência necessária e esperada ao manter a criança em observação sem aplicar o soro antiescorpiônico no momento adequado para salvar a vítima ou, ao menos, prolongá-la. Assim sendo, entendo cabalmente caracterizada a falha na prestação de serviços, e por isso emerge o dever do requerido de indenizar”, disse o magistrado na sua decisão.

O magistrado negou o pedido dos requerentes de danos materiais pois a vítima contava com tão somente 2 anos de idade, donde não desenvolvia atividade remunerada, e tampouco contribuía para o sustento do seu lar, não se podendo afirmar que no futuro o faria.

Ele julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e condenou o Município de Campo Grande a indenizar a família em R$ 80.000,00 por negligência e falha na prestação do serviço de socorro médico.

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