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Mulher ofendida por rede social será indenizada por dano moral

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que foi ofendida por meio de publicações em redes sociais. A responsável pelas ofensas foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Alega a autora que sua honra e imagem foram violadas pela ré em postagem na rede social “Facebook” em que a requerida, sob pseudônimo, lhe proferiu ofensas tais como “só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara”, “vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração” entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como “cadela”, “piranha”, “vagabunda”, etc.

Em contestação, a ré sustenta que mantinha união estável com homem com quem tinha um filho. Relata que foi acometida de forte e grave depressão pós-parto e a autora, que era sua amiga, se aproveitou de sua situação psicológica, e passou a enviar mensagens provocativas para ela por meio do aplicativo “Messenger”, dizendo que seu companheiro nada mais queria com ela e que estaria solteiro.

Narra que estava fragilizada em razão da depressão pós-parto e se descontrolou respondendo às mensagens no aplicativo e acabou fazendo a publicação na rede social “Facebook”. Sustenta que houve culpa recíproca das partes nos acontecimentos narrados e concorrência de atos ilícitos, inexistindo danos morais.

Conforme observou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, é incontroverso que as partes tiveram uma discussão e a ré proferiu diversos xingamentos à pessoa da autora. “Os pontos controvertidos residem em esclarecer se a postagem e as mensagens ofensivas dirigidas pela ré à autora em rede social se deram em reação a eventual provocação da autora, bem como se houve o dano moral alegado na inicial”.

Sobre tal situação, lembrou o magistrado que cabia à ré demonstrar suas alegações e que as mensagens ofensivas se deram em reação a eventual provocação da autora, o que não comprovou, sendo que testemunha arrolada pela ré apenas informou que teria ouvido falar que a autora se encontrou com o ex-marido dela, sendo insuficiente para comprovar a existência de provocação por parte da autora.

Assim, entendeu o juiz que “não há dúvida, portanto, que a ré agiu de forma ilícita ao proferir ofensas contra a autora por meio de redes sociais, o que lhe causou o dano moral. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização”.

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