Lei determina que velocidade de internet deve ser informada em fatura
As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga devem apresentar, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores. É o que determina a Lei 5.885, de autoria do deputado Paulo Duarte (PSB), publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (25) e que passa a valer em 60 dias.
Contratadas pelos consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul, as empresas ficam obrigadas a registarem a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 horas da manhã.
As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser prestadas separadamente, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.
A Lei prevê sanções para as empresas que descumprirem a determinação, conforme o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A multa deverá ser em montante não inferior a 10 e não superior a 500 Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência), ou índice equivalente que venha a substituí-la, graduada de acordo com a gravidade da infração.