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Justiça mantém prorrogação de 18 anos da concessão para a Águas Guariroba

Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande negou o pedido do Ministério Público Estadual contra o Município de Campo Grande e a empresa Águas Guariroba.

Na ação civil pública, o MP pretendia anular o quarto aditivo do contrato entre a Prefeitura e concessionária de água e esgoto, o qual previu a prorrogação da concessão do serviço público por mais 18 anos e 7 meses, mediante investimentos futuros previstos em R$ 560 milhões e o pagamento de outorga de mais de R$ 76 milhões para universalização do serviço de esgoto sanitário na área urbana da Capital.

Segundo o MP, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem prévia licitação contraria o art. 175 da Constituição Federal. Além disso, argumenta que, três dias antes, as partes já haviam feito outra alteração (3º aditivo) prorrogando o contrato em mais 11 anos e 3 meses, sob o argumento de que era necessário para o reequilíbrio econômico-financeiro. Desse modo, o 4º aditivo não se justificaria e contraria os princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.

A Águas Guariroba argumenta a necessidade de inclusão da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (Agereg) pois, se o 4º aditamento for anulado, será necessário que a agência efetive novos cálculos para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Sustenta também que o objetivo do 4º aditivo foi aprimorar os serviços delegados e manter o reequilíbrio econômico-financeiro. Defende também que a concessionária deverá atingir o índice de 98% da população com o serviço de coleta e tratamento de esgoto e o preço da outorga que deverá ser paga ao município mudou para R$ 76.166.018,00.

Além disso, destaca que em vez de se aumentar a tarifa do serviço, foi feita a opção pela prorrogação do prazo do contrato. E, neste caso, não cabe nova licitação, e somente a prorrogação de contrato findo seria irregular.

Já o Município de Campo Grande apresentou contestação citando que o 4º termo aditivo atende as demandas da sociedade, e do próprio do Ministério Público, como da Lei n. 11.445/2007 que previu novas diretrizes para o saneamento básico, dentre elas a universalização do acesso aos serviços de água e de esgoto. Defende também que a recomposição do equilíbrio contratual pode ser feita com a prorrogação do prazo da concessão e esta foi a forma mais vantajosa para a população.

Em sua decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho analisou primeiramente que o contrato original previa um prazo menor de duração (30 anos) e uma meta menor (70%) para a disponibilização dos serviços à população e o aumento do prazo no 3º aditivo foi a fórmula adotada para não elevar a tarifa.

O magistrado observa ainda que, três dias depois, houve a assinatura do 4º aditivo e a tarifa não foi impactada pela mudança do contrato. “No aspecto jurídico, não há dúvidas acerca da possibilidade de prorrogação do contrato, quando esta prorrogação se mostrar vantajosa ao interesse coletivo”, destacou. Além disso, cita que a Lei n. 8.987/1995 previu a possibilidade de prorrogação.

“Encontramos irregularidades sanáveis e vantagem aos usuários. A perícia encontrou falhas que põem em descrédito o trabalho da AGEREG em fiscalizar o contrato administrativo. Segundo lá consta, o valor de investimento de R$ 560.000.000,00 para implementar a ampliação dos serviços contratados foi estimado a partir de cálculos imprecisos e o aumento populacional foi projetado com erro para maior, sem que a AGEREG se desse conta. Por consequência, poderia ter havido um sobredimensionamento de investimentos em relação ao efetivamente necessário, não justificando, quem sabe, uma prorrogação do contrato por tanto tempo”, ressaltou o juiz.

Estas falhas, frisa o magistrado, não nulificam o 4º aditivo, porque os cálculos foram elaborados com base em estimativas de um aumento populacional e de gastos que nunca são exatos. “Resta evidente que a dissonância entre o cenário previsto e o cenário efetivamente ocorrido, podem impactar no equilíbrio econômico-financeiro para qualquer um dos lados, inclusive em favor dos usuários (que, aparentemente, é o mais provável), pois, se o crescimento populacional não alcançar a taxa prevista de 1,5%, evidentemente que o cálculo do equilíbrio econômico financeiro deverá ser refeito”.

O juiz também levou em consideração que, apesar de o termo aditivo ter inovado no prazo do contrato, ele também inovou no volume de serviço, impondo novas metas de abrangência da prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto e da redução das perdas de água tratada.

Além disso, a atual cobertura do serviço de coleta está em 83%, ao passo que o contrato original previa 70% para o ano de 2026. “Com isto, a procedência do pedido do Ministério Público imporia um desequilíbrio contratual, já que os parâmetros anteriores eram menores e, por consequência, a concessionária requerida faria jus a uma compensação pelos investimentos realizados. Certamente haveria efeito no preço da tarifa”.

Embora tenha causado estranheza duas alterações contratuais significativas realizadas com poucos dias de diferença e, “a defesa alega que eram procedimentos distintos correndo em separado e, por isto foram duas alterações. O argumento não chega a ser o mais convincente, no entanto, mesmo que fosse admitido que ‘algo de errado teria acontecido’, esta situação, isoladamente considerada, não bastaria para nulificar o aditivo, pois é estranha, mas não é conclusiva, não faz prova de ilicitude”, concluiu o juiz.