Geral

TJMS suspende temporariamente diligências presenciais dos Oficiais de Justiça

Está publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (21), a Portaria n. 2.056, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre a suspensão excepcional e temporária das diligências presenciais efetuadas pelos Oficiais de Justiça, salvo nos casos urgentes ou a critério do juízo, como medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus – Covid-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Assinada pelo presidente do TJMS, Des. Carlos Eduardo Contar, a medida considera o agravamento da pandemia no Estado de Mato Grosso do Sul, além da necessidade de acautelar os servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados, sem descuidar da continuidade dos serviços judiciários.

Conforme a Portaria, fica autorizado, de forma excepcional e temporária, durante o período de 18 a 30 de junho, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, fato que deverá constar da certidão lavrada sob a fé pública do oficial de justiça responsável pela prática do ato. O prazo de cumprimento dos mandados ordinários que não puderem ser cumpridos mediante o uso de meios eletrônicos fica suspenso neste período.

Confira abaixo a íntegra da Portaria n. 2.056.

PORTARIA N° 2.056, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre suspensão excepcional e temporária das diligências presenciais efetuadas pelos Oficiais de Justiça, salvo nos casos urgentes ou a critério do juízo, como medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia da COVID-19 no Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de acautelar os servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados, sem descurar da continuidade dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO a possibilidade de cumprimento de diversos atos mediante o uso de tecnologia da informação ou, pelo menos, mediante a adoção de procedimentos de proporcionem maiores cuidados de biossegurança;

CONSIDERANDO que os atos urgentes não serão prejudicados, enquanto os atos não prioritários deverão ser cumpridos, sempre que possível, por meio eletrônico, de forma a evitar prejuízo aos jurisdicionados;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, de forma excepcional e temporária, durante o período de 18 a 30 de junho do corrente ano, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, fato que deverá constar da certidão lavrada sob a fé pública do analista judiciário – área fim – serviço externo (oficial de justiça) responsável pela prática do ato.

Parágrafo único. Fica suspenso o prazo de cumprimento dos mandados ordinários que não puderem ser cumpridos mediante o uso de meios eletrônicos, durante o período indicado no caput deste artigo.

Art. 2º A distribuição de mandados não será suspensa, cabendo ao juízo identificar aqueles considerados urgentes e, a critério do magistrado, os que devam ser cumpridos de forma presencial.

Parágrafo único. Considera-se medida urgente aquela que assim for definida por lei, no resguardo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou à privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como as medidas que, a critério do juiz, possuam caráter de urgência.

Art. 3º As comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 4º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I – print ou outro comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, demonstrando as mensagens e os documentos encaminhados à parte, bem assim as mensagens recebidas pela parte objeto da comunicação; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, quando inviável o atendimento do inciso I.

Parágrafo único. O oficial de justiça deverá promover as tratativas com o destinatário da ordem judicial para informar da autorização outorgada por esta Portaria para o cumprimento de atos de citação, intimação ou notificação por meio eletrônico, quando não autorizado por outro instrumento anterior, sendo diligente na confirmação da identidade da parte, podendo solicitar cópias de documentos e/ou informações adicionais.

Art. 5º Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o período indicado nesta Portaria poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (Microsoft Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), além do Sistema de Intimação por Telefone (SITRA).

§ 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.

§ 2º Na hipótese de a parte citada ou intimada por qualquer meio eletrônico não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz a necessidade de realização de nova diligência pelo oficial de justiça, de forma presencial, ou reconhecimento de revelia.

§ 3º Caso o juiz tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação nos casos mencionados neste artigo e ordene a repetição do ato, o oficial de justiça ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado, devendo fazê-lo de forma presencial.

Art. 6º São válidas as certidões de mandados judiciais cumpridos por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo da análise judicial a ser realizada no caso concreto, em caso de eventual questionamento.

Art. 7º Em caso de dúvida quanto ao cumprimento de qualquer tipo de mandado judicial, o oficial de justiça deverá entrar em contato, de maneira tempestiva, com o juízo expedidor da ordem judicial.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçã

Deixe um comentário