TJMS mantém conteúdo divulgado sobre processo em site de busca
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso de um site de buscas condenado em primeiro grau a retirar do nome de F.C.M. da S. do conteúdo de buscas, sob a alegação de que não é responsável pelas publicações dos sites, apenas fornece o sistema como busca de conteúdo.
Consta no processo que, em primeiro grau, F.C.M.da S. ajuizou uma ação de obrigação de fazer, combinada com pedido de tutela antecipada, em face do site eletrônico após um amigo ter encontrado seu nome em um link relacionado a um processo criminal do qual figurou como “parte”.
F.C.M.da S. afirma que as informações foram divulgadas sem sua autorização ou da própria justiça. O processo tramitou em 2006 e a sentença nele proferida transitou em julgado em 2010, contudo, seu nome continua vinculado e quem realizar consulta imaginará que esteve envolvido em tráfico de drogas e foi condenado pela justiça.
Em primeira instância F.C.M.da S. teve seu pedido acolhido e o site de busca foi condenado a desvincular seu nome ao sítio de pesquisa referente ao processo judicial.
O site de buscas recorreu apontando que se trata de mero mecanismo de pesquisa, sem qualquer controle do conteúdo nele inserido, em razão de ser fomentado por terceiros. Alega que a obrigação de fazer deve ser atribuída ao editor da informação, ao site protagonista da matéria, pois somente ele tem o poder de remoção definitiva da rede de computadores. Ao fim, requereu a reforma da sentença e a extinção de sua punibilidade.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que por mais que se retire das buscas não se excluirá a notícia com nome do autor porque, mesmo com a desvinculação do nome do autor do sítio de busca, o resultado ainda poderá ser encontrado por meio de outros provedores de busca, dada a continuidade da disponibilidade em toda a internet, com livre acesso ao público. “Logo, não é da ré a responsabilidade por trazer a público o conteúdo qual o apelado considera denegridor”, escreveu em seu voto.
Para o desembargador, o site de busca é um mecanismo que facilita o acesso da página em que o conteúdo está divulgado, independentemente de ser potencialmente ilegal, pois são consultas públicas que compõem a internet e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
“Não se pode reprimir o direito de informação sob o pretexto de dificultar a propagação do conteúdo ilegal ou mesmo ofensivo existente na web, porque a liberdade de informação é garantia constitucional. O provedor de pesquisa não inclui ou mesmo hospeda as páginas virtuais que o resultado disponibiliza, limita-se, com exclusividade, a indicar os links dentro da internet, após nestes realizar suas buscas das palavras-chaves ou expressões informadas pelo usuário. Trata-se de acesso público e irrestrito. Posto isso, dou provimento ao recurso e afastar a condenação à obrigação de não fazer que lhe foi imposta. É como voto”.