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TJ mantém condenação por empréstimo e raspagem de arma de fogo

Atualmente há uma acalorada discussão sobre a liberação da posse ou até do porte de armas de fogo no Brasil, mas o fato de emprestar uma arma, mesmo que legal e de uso permitido para o cidadão, configura-se em crime. Previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ceder ou, ainda, emprestar, mesmo que gratuitamente, arma de fogo, pode fazer com que a pessoa seja processada. Foi o que aconteceu com um homem em Mato Grosso do Sul. Nesta semana o caso foi levado para o Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, manteve a sentença condenatória de primeiro grau.

O caso chegou à 2ª Câmara Criminal do TJMS, depois de o réu R.F.M. ingressar com uma apelação contra a sentença que o condenou à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e mais 20 dias-multa. Ele foi denunciado por emprestar uma pistola Taurus calibre .380, de seu pai, para um amigo. Além disto, ficou constatado que ele raspou a numeração da arma, em sua versão, sem saber que era crime.

A defesa pleiteou a absolvição do réu, com relação ao crime de emprestar a arma, e a desclassificação da acusação de suprimir a identificação da arma, para o tipo penal do art. 14, com o argumento de que ele incorreu em erro de tipo, ou seja, que efetuou a raspagem da arma imaginando não ser esta uma conduta ilícita.

Segundo consta na denúncia, em depoimento, o réu confirmou o empréstimo da arma para o amigo F.T.M., que posteriormente deflagrou disparos contra um policial civil, fato comprovado no processo. Após o ocorrido, o réu confirmou que fez a raspagem da arma, a pedido de seu amigo e do advogado dele, o que considerou não ser crime.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Jonas Hass Silva Júnior, reiterou que para a caracterização do primeiro crime basta o agente ceder (transferir a posse) ou emprestar (ceder por tempo determinado) a arma de fogo, o que restou demonstrado nos autos, inclusive pela própria confissão do réu.

“Embora o réu realmente não tenha saído de sua residência portando a arma de fogo, ainda assim os fatos apurados refletem a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visto que cedeu ou emprestou, de forma livre e consciente, a pistola marca Taurus, calibre .380, para F.T.M, ato que se amolda a um dos núcleos do tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/03”, disse o relator.

A tese de desclassificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, I, da Lei nº 10.826/03, para o tipo descrito no art. 14, do mesmo diploma legal, ao argumento de que o réu incorreu em erro de tipo, também não foi aceita pelos desembargadores, pois ele confirmou em depoimento ter raspado a numeração e não há como crer que não tinha conhecimento da ilicitude deste ato.

Os magistrados concordaram com a afirmação do promotor do caso de que “não é crível que o homem médio acredite que suprimir o número de identificação de uma arma de fogo utilizada anteriormente em um crime praticado por terceiro que com ela estava ilegalmente, seja conduta permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

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