Supermercado deve indenizar cliente acusado de furto
Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente de um supermercado acusado de furtar uma caixa de tintura de cabelo. O supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais.
Conta o autor que no dia 20 de novembro de 2015, às 19h58, estava nas dependências do supermercado quando foi acusado por um funcionário de ter subtraído uma unidade de tinta de cabelos. Alegou que foi chamado de “ladrão” perante todos os consumidores do local no momento e, além disso, a filha do proprietário contou à sogra do autor sobre o ocorrido quando ela compareceu no local. Narrou que registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos, que lhe causaram danos morais e pretende ser indenizado.
Em contestação, o supermercado afirma que a conversa com a sogra do autor ocorreu de forma reservada, sem o expor a situação vexatória, bem como que dois funcionários do réu confirmaram a existência do furto por meio de imagens das câmeras de segurança, que foram mostradas à sogra do autor.
Sustenta também que não registrou boletim de ocorrência do furto por ser de pequeno valor o objeto e diante da longa relação comercial com a sogra do autor – o que não o isenta de culpa. Afirmou que, inexistindo ato ilícito, não é devida nenhuma indenização.
Ao longo da instrução do processo, foi solicitada a gravação das imagens, porém o réu informou que não mais a possuía.
Com relação ao fato de que o autor foi caluniado na frente de terceiros, entendeu o juiz Flávio Saad Peron que tal situação não restou comprovada nos autos, pois o fato apenas foi informado pelo autor na inicial e impugnado pelo réu, o qual afirmou que todos os diálogos foram privados.
Já com relação ao suposto furto, concluiu o magistrado que caberia ao réu comprovar que não agiu como o alegado. “A versão do réu, contudo, restou unilateralmente isolada nos autos, não ultrapassando o campo argumentativo, porque não corroborada por qualquer elemento de prova (mesmo indiciário) de que o autor realmente tenha cometido o alegado furto.(…) E nem se alegue que a prova seria de difícil ou mesmo impossível produção para o réu, pois bastaria trazer, como testemunha, os funcionários que supostamente presenciaram os fatos e visualizaram o furto (sendo que ambos foram nominados na contestação); ou, ainda, apresentar a suposta gravação do ato ilícito não sendo crível que, diante da extraordinariedade dos fatos, não tivesse guardado uma cópia da filmagem”.
Com relação à responsabilidade civil pelo ocorrido, definiu o magistrado que “resulta bastante óbvio, já que a imputação falsa de fato definido como crime é, por si só, crime de calúnia (art. 138 do CP), caracterizando ato ilícito (art. 186 do CC), que causa dano e deve ser reparado (art. 927 do CC)”.