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Pais de professor morto afogado em lago de hotel vão receber R$ 100 mil em danos morais

Os pais do professor Jonas Lobato Vermieiro, morto aos 27 anos ao se afogar no lago do Eco Hotel do Lago, em Campo Grande, irão receber R$ 100 mil em indenização por danos morais. A decisão partiu dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que deram parcial provimento ao recurso interposto pelo estabelecimento hoteleiro, que então havia sido condenado a pagar R$ 264 mil aos familiares do educador.

O caso em pauta aconteceu no dia 07 de novembro de 2016. Conforme o registro policial, Jonas participava de um congresso da Secretaria de Educação no hotel quando, já no entardecer, decidiu usar os caiaques expostos para passear com os colegas no lago.

Um funcionário teria autorizado o uso dos objetos, mesmo o professor não sabendo nadar e não tendo coletes salva-vidas. No entanto, umas das colegas de Jonas percebeu que o caiaque usado por ela estava furado e desistiu de entrar no lago, mas o professor já estava praticamente no meio do lago e, ao retornar para a margem, acabou se desequilibrando, caindo e se afogando.

No processo, a defesa do hotel defendeu culpa exclusiva da vítima, diante da conduta negligente de entrar no lago sem saber nadar, que o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que a vítima não caiu na água por eventual dano no caiaque e requereu a aplicação da culpa concorrente da vítima, além da redução do valor da indenização.

Os pais da vítima pleitearam o afastamento da culpa concorrente do filho e requereram o aumento da quantia da indenização.

Para o relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, a segurança do hotel deve ser ampla, tanto na área externa como na interna, e por oferecer espaços multifuncionais, voltados para eventos empresariais e acontecimentos sociais, os riscos tornam-se maiores e mais diversificados, trazendo consigo a obrigação de uma especial preocupação com a segurança.

“O complexo é para realização de eventos e não é considerado um local de concentração pública, sendo isento de proteção por guarda-vidas na área da piscina. Todavia, ainda que o lago não fosse para utilização dos hóspedes, ficou comprovado que inexistia placa de proibição e os caiaques estavam dispostos às suas margens”, destacou.

Para o magistrado, o fato de não haver placas, segurança, cerca ou qualquer indicativo de proibição de uso, além da maneira como estavam dispostos, dava a entender que os caiaques poderiam ser usados e, sendo assim, deveriam estar aptos para o fim a que se destinavam.

“Nesse ponto reside a conduta culposa do estabelecimento em não dispor de medidas preventivas contra acidentes. Ao contrário, deixou à disposição os caiaques inaptos para uso. É induvidoso que o hotel deve ser responsabilizado civilmente pela morte da vítima, haja vista a conduta culposa em violar o dever de cuidados para com seus hóspedes, deixar à disposição caiaques inaptos para uso sem adoção de medidas protetivas e de segurança contra acidentes, sem fornecer coletes salva-vidas e sem fiscalização de seus funcionários”, completou.

Contudo, o relator reconheceu também a culpa concorrente da vítima, por aventurar-se ao entardecer e após um dia de forte chuva, em instrumento de recreação aquática sem ter qualidades técnicas para tanto, em um lago desconhecido e especialmente sem saber nadar.

Para o desembargador, a morte de um filho enseja a condenação por danos morais que prescindem de comprovação. Ele defende que na falta de critério objetivo ou legal, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não justificando que seja meio de enriquecimento sem causa para o ofendido, com manifestos abusos e exageros, devendo operar-se com moderação e proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e às condições sociais dos envolvidos.

“A vítima tinha 27 anos, era professor e recebia mensalmente salário líquido de R$ 3.978,22. Não residia mais com os pais, não havia formado família e não tinha filhos. Seu pai é aposentado e sua mãe é do lar. Considerando ainda a culpa concorrente da vítima para o evento morte, a fixação de R$ 100.000,00 – R$ 50 mil para cada genitor, revela-se justa e razoável para a composição dos danos sofridos e não gera enriquecimento ilícito a quem recebe, constituindo, sanção apta a coibir a ocorrência de novas falhas como o que ocorreu”, concluiu o relator.

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