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Pais de aluno que agrediu colega são condenados a indenizar vítima

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por uma vítima agredida por seu colega de escola. Na decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou os pais do agressor ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e por danos materiais no valor de R$ 6.206,56.

Conta o autor que estava descendo a segunda rampa do estabelecimento quando sentiu uma forte pancada causada por uma mochila jogada da rampa superior pelo colega, sofrendo um desmaio. Afirmou que, ao cair de rosto no chão, teve seus óculos e dois dentes quebrados, fratura na perna esquerda e escoriações no rosto.

Relatou que era perseguido pelo colega e, no momento do fato, estavam presentes duas professoras e alunos que presenciaram tudo e a escola não se dispôs a ajudá-lo. Alegou que a instituição de ensino apenas ligou para seu pai para informar do fato, omitindo o socorro imediato, sendo ele atendido somente por seus pais após 30 minutos de desmaio.

Narra que permaneceu engessado por mais de 30 dias, com dificuldades para comer, esteticamente deformado, abalado e retraído, tendo deixado de ir às aulas e perdido suas férias. Sustentou que o ato foi premeditado pelo colega, que teria mirado para acertá-lo, sendo o colégio omisso na prestação de socorro, fatos que lhe causaram constrangimento e trauma.

Aduziu que teve danos materiais decorrentes de despesas com consultas médicas, produtos ortopédicos, transferência escolar e medicamentos, além de acompanhamento psicológico. Assim, requereu que os réus custeiem o tratamento psicológico do autor e de sua família, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor presente de R$ 4.745,56, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a instituição ofereceu contestação e alegou que não houve como apurar se o aluno teve a intenção de atingir seu colega, devendo ser verificada a presença de culpa, e que no momento dos fatos havia professores e técnicos que atenderam imediatamente o autor, conduzindo-o para o local onde recebeu a primeira medicação. No mais, sustentou que os pais do autor passaram a proibir a assistente social da instituição de acompanhá-los em consultas e visitá-los, bem como não apresentaram os comprovantes originais para ressarcimento e que os fatos ocorridos tratam-se de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada, pois tomou todas as providências necessárias.

Os pais do agressor ofereceram contestação e aduziram que seu filho soube do acidente quando os colegas começaram a gritar por socorro, tendo atendido seu amigo, cuja casa, inclusive, frequentava, e os seus relatos indicaram que foi um acidente, sem intuito de perseguição ou abuso moral. Sustentaram que, ainda que o fato tenha decorrido do arremesso e do choque, é o caso de responsabilidade dividida, uma vez que, se o autor estivesse caminhando normalmente, o resultado não ocorreria. No mais, impugnaram o pedido de danos morais, alegando que os transtornos relatados na inicial não tiveram como causa primária o acidente ocorrido e que nunca houve bullying, como alegado.

Em análise dos autos, o juiz observou que não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente da vítima que pudesse excluir ou minorar a culpa do causador do dano. “O simples fato de o autor ter descido as rampas correndo não permite concluir que isso contribuiu para a gravidade do impacto da mochila ou para os danos ocorridos. Além do relato informante e do próprio réu não evidenciarem que ele estava correndo em alta velocidade e de forma imprudente, a experiência comum demonstra que é completamente normal que, na hora da saída, os alunos corram para deixar a escola”.

Desse modo, o magistrado ressaltou que os réus devem indenizar o autor pelos danos decorrentes do ato de seu filho, incapaz à época.

Com relação à escola, o juiz entendeu que a instituição não deve ser responsabilizada pelos fatos e nem demonstrou falha na prestação de serviço. “Além de demonstrar ter prestado socorro imediato ao aluno acidentado, apurado os fatos, penalizado o aluno causador do dano e oferecido assistência ao autor, inclusive por meio de seguro, a instrução probatória revela que não houve violação ao dever de vigilância”, frisou o juiz.

“O abalo moral sofrido evidencia-se pela gravidade dos danos decorrentes do fato, sejam eles físicos, fratura na perna esquerda, quebra de dois dentes e escoriações no rosto, os quais certamente causaram abalo psíquico decorrente das dores sentidas e consequências estéticas (mesmo temporárias) ao adolescente, sejam emocionais. Por tudo isso, o prejuízo moral e psíquico a ele é evidente, excedendo em muito a esfera do mero aborrecimento”, sentenciou o magistrado.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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