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Fabricante deve indenizar por venda de produto defeituoso

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta em face da sentença em ação de indenização por perdas e danos para condenar uma fabricante de cosmético ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil em razão dos danos à imagem da apelante causados por um produto defeituoso.

Consta nos autos que a apelante ajuizou ação de indenização por danos morais em face de uma fabricante de cosmético e o comércio de medicamentos onde comprou produto com a intenção de tingir o seu cabelo de loiro, mas com resultado final absolutamente diverso, pois seu cabelo foi tingido de preto. Sustentou que sofreu dano moral em razão do defeito do produto e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 15 mil.

Em contestação, a fabricante do cosmético alegou que a autora não comprovou o defeito do produto, “visto que a coloração apresentada pelo cabelo da mesma pode ser consequência de inúmeros fatores, muitos deles sem relação de causalidade com a conduta da ré, bem como ocorrência de reação adversa em virtude da existência de química excessiva provenientes de outra substância anteriormente aplicada”. Destacou a necessidade de perícia para avaliar se houve mau uso do produto, mormente porque a requerente aplicou o produto sem auxílio de profissional. Afirmou que a autora pretende o ressarcimento por danos estéticos, que não se confunde com o dano moral.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que na hipótese dos autos a relação instaurada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. “Incidindo o CDC, as empresas requeridas respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta de seu agente. (…) Na hipótese, a requerente demonstrou que, em 10 de março de 2015, adquiriu, na farmácia apelada, a tintura fabricada pela requerida, sendo que o cupom fiscal especifica que a cor da tintura era loira. A requerente juntou fotografia de uma caixa, que diz ser da tintura, da cor ‘louro sueco’, além de imagem da bisnaga utilizada por ela no procedimento”.

A apelante acostou aos autos, também, fotografias do ‘antes’ e ‘depois’ da utilização da tintura, sendo que antes encontrava-se com o cabelo loiro e, após, passou a apresentar o cabelo de coloração preta. “Através de e-mails trocados pela requerente com a requerida, verifica-se que a demandada, não negando o fato narrado pela consumidora, dispôs-se a arcar com os custos do tratamento capilar da autora. Pelo conteúdo do e-mail, verifica-se que o que ocorreu foi que, no interior da caixa adquirida pela requerente havia uma bisnaga de lote diverso do previsto para a embalagem e, consequentemente, de coloração diversa da indicada. Tal fato, por si só, enseja a responsabilização da requerida. (…) Não tendo a demandada comprovado que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deverá ser responsabilizada pelo dano causado à requerente”, destacou o relator.

O desembargador concluiu que a requerente demonstrou que sofreu abalo psíquico em razão da coloração mal sucedida. “Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, pois influencia diretamente a autoestima da requerente, que adquiriu o produto da requerida visando o seu embelezamento e, embora não tenha sofrido dano estético, obteve resultado oposto do esperado”.

De acordo com o acórdão, a responsabilidade civil do comerciante do produto defeituoso é subsidiária à do fabricante. “Na hipótese, há identificação do fabricante do produto e não se trata de produto perecível, de modo que a comerciante não pode ser responsabilizada pela condenação imposta à fabricante”.

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