Justiça mantém condenação de caminhoneiro por homicídio culposo
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por L.A. da S., condenado em 1º Grau por homicídio culposo na direção de veículo automotor. A justiça também manteve a pena de suspensão do direito de dirigir.
Segundo a denúncia, no dia 22 de fevereiro de 2018, na Rodovia MS-276, Km 32, entre os distritos de Indápolis e Lagoa Bonita, que ficam, respectivamente, em Dourados e Deodápolis, o apelante conduzia um caminhão de forma imprudente, acima da velocidade. Consta que estava a 110 km/h, quando o permitido para a rodovia era apenas 80 km/h. Por conta disso, invadiu a pista contrária e ocasionou uma colisão com outro veículo, ocasionando a morte do condutor do outro carro.
Na sentença de primeiro grau, o acusado foi condenado por homicídio culposo com a pena em dois anos de detenção e teve a carteira de motorista suspensa por dois meses.
Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, não há que se falar em insuficiência probatória. “Restou devidamente comprovada a imprudência do apelante, que dirigia em velocidade acima da permitida para o local, logo, houve uma violação do dever de cuidado objetivo e não tem como ser caso de absolvição”.
O pedido para que o réu mantivesse seu direito de dirigir também foi negado, uma vez que, no entendimento desembargador, a aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é obrigatória. “Não se pode afastá-la ou substituí-la por outra pena restritiva de direitos. Não há brecha para interpretar de forma diferente a lei, de modo que, incorrendo o agente no tipo em questão, o magistrado deve aplicar, cumulativamente à reprimenda corporal, a suspensão da habilitação, conforme prevê, inequivocamente, o preceito secundário do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, quando se utiliza do conectivo ‘e’, o qual expressa a ideia de adição”, destacou o relator.