Embriaguez e reconciliação não impedem condenação por violência doméstica
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por J.B.B., condenado por ofender a integridade corporal e a saúde de sua esposa. No recurso, ele alega que já se reconciliou com sua companheira e que estava embriagado no momento dos fatos.
Consta no depoimento da vítima que, no dia 17 de outubro de 2013, os dois começaram uma discussão, pois o acusado estava bêbado, como de costume. Durante a briga, o marido empurrou e desferiu socos na cabeça de sua esposa. Em depoimento, o acusado confessou toda a prática delitiva.
Na sentença de primeiro grau, o apelante foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto. Inconformado com a situação, o réu pugnou por sua absolvição alegando que já se reconciliou com a vítima e que estava sob efeito de álcool. A defesa de J.B.B. se baseou ainda no art. 226 da Constituição Federal que diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, salientou que a reconciliação do casal é irrelevante para o desfecho, já que se trata de ação penal incondicionada proposta pelo Ministério Público, por isso não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou da desnecessidade de aplicação da pena. “O delito de lesão corporal, no âmbito doméstico, extrapola a esfera do interesse particular, não podendo em hipótese alguma ser considerado como um indiferente penal”, disse o desembargador.
Sobre a alegação da ausência de dolo, ao argumento de que o réu estava embriagado, o relator destacou que “é consabido que, em se tratando de embriaguez voluntária, a lei penal expressamente não autoriza a exclusão do elemento subjetivo do agente ante a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP)”.
Sobre a alusão feita a Constituição Federal da República, o desembargador finalizou que “improcede o prequestionamento aventado pela defesa, porquanto não houve qualquer violação ao disposto no art. 226 da CF, que aborda a proteção à família, uma vez que restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante ofendeu a integridade física da vítima ao desferir-lhe socos que causaram lesão corporal de natureza leve”.