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Casal tem recurso negado por abandono de incapaz e maus tratos às filhas

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação criminal interposta por um casal, condenado pelos crimes de abandono de incapaz e maus-tratos, previstos nos artigos 133, §3º, II, e 136, §3º, ambos do Código Penal, à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprido em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito.

De acordo com os autos, na residência dos denunciados em Anaurilândia, por aproximadamente dez meses, houve o abandono das menores, expondo a saúde das próprias filhas. Os pais se ausentaram dos cuidados básicos e maltrataram duas crianças, uma de dois anos e outra de cinco anos de idade.

Os relatos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Anaurilândia no processo apontam que as crianças eram facilmente encontradas em situação de abandono, com as fraldas sujas e sem amparo, andando desacompanhadas pelas ruas. Não obstante, informaram ainda que as menores, diante da vulnerabilidade, quase foram atropeladas por um automóvel que seguia próximo ao anel rodoviário nesta cidade.

O CRAS apurou ainda que a mãe das meninas toda noite ingeria bebidas alcoólicas, e uma das crianças foi vista no colo de um homem bêbado no interior da casa em que residiam, além de ser frequentada por usuários de drogas.

Após a decisão fixada pelo magistrado de 1° grau, os pais/apelantes pretendem a absolvição à vista do in dubio pro reo – princípio jurídico de inocência, visto o conjunto de provas, que favoreça o réu.

Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, a autoria está comprovada, pois abandonar é expor as menores a riscos, visto a sua incapacidade de defesa. “In casu, ao contrário do que aduz a defesa, entendo haver no caderno processual provas suficientes a embasarem o édito condenatório, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas são uníssonos e rechaçam qualquer dúvida quanto a autoria delitiva, vez que os acusados, na capacidade de ascendentes das vítimas, deixaram de prover a guarda necessária às suas filhas menores, expondo-as a potencial situação de risco. Logo, imperiosas suas condenações. (…) Por fim, restou devidamente comprovado as condutas descritas na denúncia em relação aos crimes de abandono de incapaz e maus tratos”, destacou o relator ao negar provimento ao recurso.

O processo tramitou em segredo de justiça.