TJ mantém vigência de lei que permite bebidas alcoólicas em estádios da Capital
Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei Complementar nº 283/2016 do Município de Campo Grande, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do município, da abertura dos portões ao público até o final da partida, desde que servidas em copos plásticos.
Sustenta que a lei incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material, afrontando diretamente preceitos das Constituições Estadual e Federal, por entender que o município extrapola seu interesse local e sua competência suplementar em relação ao consumo e desporto, legislando em sentido contrário à norma federal, mitigando a competência da União, a quem, por disposição constitucional, cabe disciplinar a matéria com normas gerais.
O Município e a Câmara Municipal de Campo Grande pugnam pela improcedência da ação por entenderem inexistir inconstitucionalidade formal e material na norma atacada.
Para o Des. Ruy Celso Barbosa Florence, relator designado do processo, o Município de Campo Grande não extrapolou os limites de sua competência suplementar, não invadindo matéria legislativa reservada à União. Para o magistrado, a lei campo-grandense apenas complementou o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal n. 10.671/2013).
Em seu voto, destacou a parte citada do estatuto que dispõe que são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei, não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.
Ele apontou ainda que a norma municipal libera a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol da Capital e paralelamente atribui ao responsável pela gestão do estádio a incumbência de definir os locais permitidos para comercialização e consumo de bebidas
“Nessa medida, tal disposição não conflita com a norma federal, que proíbe ao torcedor acessar e permanecer no recinto esportivo portando bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”, escreveu.
O desembargador citou ainda a matéria está em debate em São Paulo; em Minas Gerais, quem vai aos estádios pode beber até o fim do primeiro tempo dos jogos, apenas nos bares atrás das arquibancadas; no Rio Grande do Sul não se pode consumir bebidas alcoólicas nos estádios; em Santa Catarina, desde o início de 2018 é permitida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios. No Rio de Janeiro, desde 2015 estão liberados a comercialização e o consumo nos estádios, em copos de plástico ou de papel, durante todo o jogo. No Paraná, lei estadual análoga a esta em exame foi julgada constitucional.
“Em vez de tentar impedir o consumo de bebidas no estádio é muito mais salutar ao poder público exigir do promotor do evento e do administrador do estádio a implementação de medidas de segurança concretas e efetivas que assegurem a incolumidade física dos torcedores. Além disso, a lei em questão está em vigência desde maio de 2016 e não há notícia de que houve acréscimo dos índices de violência nos estádios da Capital, em razão da norma em questão. Enfim, considero que a norma ora impugnada não padece de vício de inconstitucionalidade formal e/ou material. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade”.