TJ declara inconstitucional lei que mudou Guarda para Polícia Municipal
Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJMS declarou a inconstitucionalidade de emenda feita à Lei Orgânica do Município de Campo Grande que passou a denominar a Guarda Municipal de Polícia Municipal, bem como lhe atribuiu atividades típicas de policiamento ostensivo e repressivo da Polícia Militar.
Em julho de 2018, a Câmara de Vereadores da Capital fez a Proposta de Emenda de Lei Orgânica n. 78/18, que acabou por ser publicada oficialmente em outubro daquele mesmo ano. Após as alterações trazidas pelo novo texto, a Guarda Municipal passou a ser chamada de Polícia Municipal e teve inclusa nas suas atribuições a função de atuar de forma complementar aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa.
Diante de referida alteração legislativa, várias entidades de classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual para retirá-la do ordenamento jurídico, em todos os seus efeitos. Os autores alegaram que é inadequado o tratamento da matéria pela via de emenda à Lei Orgânica do Município, havendo, portanto, vício formal.
Ainda de acordo com os autores, referida guarda não está no rol dos órgãos de segurança pública, nem da Constituição Federal, nem da Estadual, não podendo exercer essa função, pois exclusiva das polícias militares, ou transmitir à população em geral a ideia equivocada de que estaria diante da polícia ao se deparar com agentes da guarda municipal. Também segundo os órgãos de classe, colocar a guarda municipal para atura como polícia, sem o treinamento que esta última recebe, colocaria em risco a vida dos próprios guardas municipais, da população campo-grandense, além de comprometer o trabalho da Polícia Militar ao, por exemplo, macular ou anular eventuais provas produzidas.
Instados a se manifestarem, a Câmara Municipal de Campo Grande e a Administração Municipal pleitearam o indeferimento do pedido, inclusive por ilegitimidade dos requerentes.
Sob a relatoria do Des. Marcos José de Brito Rodrigues, o Órgão Especial do TJMS entendeu assistir razão aos argumentos dos órgãos de classe policiais. No entendimento do desembargador, a inconstitucionalidade formal decorreria de vício de iniciativa, vez que a competência para exercer a direção superior da Administração é do Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma que iniciativa parlamentar não poderia interferir em matéria dessa natureza.
No tocante à inconstitucionalidade material, o julgador salienta que a Constituição Estadual refere-se à guarda municipal como órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, não se afigurando razoável que legislação municipal altere essa denominação para polícia municipal, quebrando a uniformidade da expressão adotada pela Constituição Federal e pelo próprio Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal n. 13.022/14).
“Ainda que se argumente com a semelhança das funções, pois os próprios dispositivos constitucionais diferenciam as atribuições da Guarda Municipal e as atividades policiais, exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio (CE, artigo 10, §2º; CF, art. 144), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma impugnada, não só por ofensa às disposições dos artigos da Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, mas também por afronta ao princípio da razoabilidade”, concluiu o relator.