Prefeitura renova limitações no comércio e toque de recolher em Campo Grande
O Toque de Recolher em Campo Grande foi prorrogado até o dia 26 de fevereiro, no entanto, o início da operação foi alterado, passando a vigorar agora das 23 horas até às 05 horas do dia seguinte. A determinação foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Município (Diogrande) na quinta-feira (11) e já está em vigor.
Além de mudar o horário da operação especial do Toque de Recolher, o Decreto nº n. 14.629 também dispõe sobre as regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais no período do dia 11 de fevereiro a 26 de fevereiro de 2021, em Regime Especial de Prevenção à Covid-19.
Devido a pandemia do novo coronavírus, ‘pular o Carnaval’ esta proibido em Campo Grande. A Prefeitura vetou a realização de festas de rua, desfile de escolas de samba e blocos carnavalescos e qualquer outro tipo de evento que visa celebrar a data.
De acordo com a normativa, todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% de sua capacidade, incluindo templos e igrejas. Festas, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza devem funcionar com 40% da capacidade e ainda limitados ao máximo de 120 pessoas.
Conforme o documento:
Art. 1º Fica determinado toque de recolher do dia 11 a 26 de fevereiro de 2021, das 23h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais esua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º No mesmo prazo do artigo 1º, ficam determinados:
I – todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, incluindo templos e igrejas. Festas, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza devem funcionar com 40% da sua capacidade e ainda limitados ao máximo de 120 pessoas;
II – a proibição do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;
III – o horário de funcionamento dos shoppings, todos os dias, será das 10h00min às 22h00min;
IV – o horário de funcionamento das atividades de varejo em geral, todos os dias, das 8h00min às 21h00min;
V – a suspensão dos cartões do transporte coletivo para estudantes;
VI – a liberação dos cartões do transporte coletivo para idosos das 9h00min às 16h00min, diariamente.
VII – o transporte coletivo público urbano fica limitado em 70% (setenta por
cento) da capacidade máxima permitida e as atividades terão horário de funcionamento das 5h00min às 23h00min.
§ 1º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica às reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, desde que sejam respeitadas as regras do Decreto n. 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.
§ 2º Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.
Art. 3º Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que intensifiquem as atividades de fiscalização, para o fiel cumprimento das disposições aqui trazidas, durante o período de vigência deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e
revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos n. 14.601, de 19 de janeiro de 2021 e o n. 14.618, de 4 de fevereiro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 12 de fevereiro de 2021.