Capital

Prefeitura institui Mutirão Concilia Campo Grande e contribuintes terão oportunidade de quitar débitos com até 90% de desconto

A Prefeitura de Campo Grande institui o Mutirão da Conciliação Fiscal, o “Concilia Campo Grande’, com objetivo de oportunizar aos contribuintes campo-grandenses a regularização de débitos tributários e não tributários, de natureza principal ou acessória, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. O benefício fiscal será concedido de 3 de junho a 12 de julho de 2024.

A Lei Complementar n. 524, de 23 de maio de 2024, foi sancionado pela prefeita Adriane e publicado no Diário Oficial de Campo Grande desta sexta-feira (24), após o projeto de lei do Executivo ser aprovado pela Câmara Municipal.

Para aderir ao mutirão, o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com Concilia Campo Grande (conta) recebido via Correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado. O início da entrega via Correios é em 7 de junho de 2024.

Os contribuintes podem emitir a guia DAM para pagamento à vista ou parcelado de forma facilitada pela internet no seguinte endereço: https://concilia.campogrande.ms.gov.br/ e também pelos canais de teleatendimento disponíveis. O site entrará no ar na data em que iniciar o mutirão Concilia Campo Grande.

Os débitos abrangidos por este mutirão, com exceção daqueles identificados em situações específicas contidas nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 12 de julho de 2024, nas seguintes formas:

I – débitos de natureza imobiliária:
a) à vista, com remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) parcelado, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, observado o quantitativo de parcelas, assim especificados:

1. em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito;
2. de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito;
3. de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do débito;

II – débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 7 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, terão remissão de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas; observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) nas parcelas.

As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos abrangidos pela Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir ao mutirão, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os valores mínimos contidos no art. 4º da Lei Complementar, somente nas seguintes formas:

I – à vista com desconto linear de 30% (trinta por cento) do valor consolidado;
II – em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;
III – em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado.

Durante a vigência deste mutirão, será admitida a “Transação Excepcional”, como modalidade de extinção do crédito tributário para valores superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Essa modalidade possibilita ao contribuinte pagar os débitos municipais, oriundos dos lançamentos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em condição à vista ou parcelada, com descontos sobre seus valores, entrada reduzida e prazos diferenciados, observado o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, considerando o interesse público, em análise de risco jurídico, a capacidade contributiva e de pagamento do contribuinte.

Os contribuintes deverão protocolar o pedido de “Transação Excepcional” junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, cabendo à Câmara de Conciliação Fiscal – CCF a análise e decisão do requerido. O requerimento deverá ser instruído com os argumentos contrarrazoados que questionam à constituição do crédito tributário em exigência e também com todos os documentos necessários à sua análise, conforme exigência da CCF.

Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de débitos lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

A secretária municipal de Finanças, Márcia Hokama, ressalta que o Concilia Campo Grande é um instrumento importante que a Prefeitura oferece ao contribuinte, criando uma nova oportunidade do mesmo regularizar seus débitos junto ao Município e estar com os tributos em dia. “A Prefeitura está promovendo uma forma de ajudar o contribuinte a quitar seus débitos junto à Prefeitura, seja de forma parcelada ou à vista, e para que ele possa manter os seus débitos em dia. O valor arrecado que chega até os cofres públicos é devolvido em forma de bens e serviços à população, seja na infraestrutura, na educação, na saúde, na segurança. Os impostos são para esta finalidade. ”

Canais de atendimento

Os atendimentos presenciais serão realizados na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), localizado na Rua Marechal Rondon, nº 2655, das 08h às 16h. A CAC terá 22 estações de atendimento.

Atendimento via web será por meio do link: httpps://concilia.campo.grande.ms.gov.br – 24h

Será disponibilizado também atendimento por telefone, no período de 3 de junho a 12 de julho de 2024, das 7h às 19h: 4042-1320, 98478-8873, 98471-0487, 99968-8992, 99969-1375, 99972-8202, 99995-6273, 99973-9589, 99975-1427, 99969-0928.