Município deve provar existência de campo obrigatório para inserir nome social
Por determinação judicial, Município deve exibir cópias para a Defensoria Pública Estadual, no prazo de 30 dias, de todos os modelos de prontuários, fichas de cadastro, formulários e documentos semelhantes que são utilizados por suas Secretarias Municipais.
A sentença foi publicada pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande e atende o direito da autora de produção antecipada de provas a fim de averiguar o cumprimento dos direitos das pessoas LGBTQI+ de se identificarem pelo seu nome social.
A Defensoria Pública pleiteou na ação que o Município junte nos autos a cópia de todos os modelos de prontuários, fichas de cadastro e formulários de todas as Secretarias Municipais, para se aferir se nestes documentos consta campo próprio para o preenchimento do nome social do cidadão, visando com isso garantir os direitos das pessoas LGBTQI+.
Segundo a Defensoria, estas informações são úteis para instrução de Procedimento para Apuração Preliminar, cujo objetivo é apurar a existência e eficiência de políticas públicas voltadas a esta população em específico. Para fundamentar o pedido judicial, argumentou que fez essa solicitação por ofício ao Município mas a resposta foi genérica.
O Município manifestou-se em 72 horas quanto ao pedido liminar e afirmou que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. Também questionou a legislação em que o autor embasou seu pedido, dizendo ser ela inconstitucional.
Em análise do processo, o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, afirma que o procedimento da produção antecipada de provas está previsto no artigo 381 ao 383 do Código de Processo Civil, reconhecendo, desta forma, como legítimo o pedido da autora.
O magistrado cita também que houve a tentativa de obter a informação extrajudicialmente sem êxito e, “considerando que a Defensoria Pública é umas das legitimadas para ingressar com a ação civil pública caso encontre alguma irregularidade, bem como que existe um procedimento visando apurar a existência e a eficiência das políticas públicas voltadas à população LGBTQI+, o presente pedido de produção de provas é pertinente para que após o conhecimento dos fatos a autora possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação”.
A sentença foi publicada na última quarta-feira (3).