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MPMS e Sejusp assinam Termo de Cooperação Técnica que visa acolher familiares de vítimas de homicídios em Campo Grande

O Procurador-Geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, Antonio Carlos Videira, e a Promotora de Justiça do Núcleo Criminal (NUCRIM) do MPMS, Renata Ruth Fernandes Goya Marinho, assinaram, nesta sexta-feira (23/4), o Termo de Cooperação Técnica que visa à atuação de forma concertada na construção de um fluxo de atendimento integral aos familiares de vítimas de homicídios em Campo Grande.

O termo assinado considera, entre outros pontos, que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no artigo 245 da Carta Magna.

Entre os objetivos do acordo, destacam-se a troca de informações, conhecimentos e experiências entre as partes e a criação de condições e iniciativas que promovam o atendimento e proteção integral aos familiares das vítimas de homicídio.

“Este é mais um instrumento criado para minimizar os danos experimentados por vítimas de tentativas e os familiares de vítimas de crimes de homicídio. Estamos aqui para buscar soluções e é dever do Estado prestar o atendimento adequado a essas pessoas que sofrem com danos de crimes de homicídio. O MPMS está de parabéns por esta iniciativa”, destacou o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS.

Para o Procurador-Geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda, o acordo trará grandes avanços para um tema que se arrastava durante muitos anos, pois o Estado prestará uma assistência digna para as vítimas e seus familiares. “Os Direitos Humanos envolvem toda a sociedade, principalmente aquelas pessoas que são vítimas da criminalidade e merecem especial proteção quanto aos seus direitos”, pontuou o PGJ.

Cabe destacar que a tramitação de Projeto de Lei do Senado Federal brasileiro nº 65/2016, que visa criar o Ato Nacional dos Direitos das Vítimas de Crimes, altera a redação do artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e dá outras providências, estabelecendo os seguintes direitos e medidas em favor de vítimas de infrações penais e atos infracionais: informação; garantias de comunicação; consulta jurídica e assistência judiciária; proteção; indenização e restituição de bens; prevenção da vitimização secundária; acesso aos serviços de apoio às vítimas; participação no processo penal e investigação penal; garantias no contexto dos serviços de Justiça Restaurativa; proteção durante as investigações penais; avaliação individual das vítimas para identificar suas necessidades específicas de proteção; previsão de particular atenção a determinadas vítimas; previsão de medidas de proteção em favor de vítimas com necessidades específicas e formação geral e especializada aos profissionais encarregados de atendimento às vítimas.

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