Justiça julga improcedente ação do MPMS contra Estado e Imasul
O Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos de Campo Grande julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMS) que, em síntese, objetivava impedir que o Estado e o Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) utilizassem recursos do Fundo de Compensação Ambiental, devidamente aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental do Imasul e, depois, pela Lei Estadual n. 4.622/2014, para finalizar as obras do Aquário do Pantanal.
O autor sustentava que o Estado editou a Lei Estadual n. 4.622/2014 para legitimar o uso de R$ 26.873.793,90 do Fundo de Compensação Ambiental para finalizar as obras do Aquário do Pantanal, o que, a seu ver, seria ilegal, e solicitou que fosse reconhecida “a sua nulidade, condenando o ente público à devolução do valor utilizado na obra do Aquário do Pantanal que seja proveniente do Fundo de Compensação Ambiental”.
Em defesa dos atos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) contestou a ação pedindo o acolhimento de preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Entre os diversos pontos defendidos pela PGE, destacam-se três:
- inépcia da petição inicial, vez que invocado mero Decreto Federal n. 4.340/2002 como parâmetro de constitucionalidade da Lei Estadual n. 4.622/2014, o que seria inadmissível;
- ausência de interesse de agir, pois o MPMS não atacou a Ata da Reunião Ordinária n. 86 da Câmara de Compensação Ambiental do Imasul, que antecedeu a mencionada lei e que autorizou o uso da respectiva quantia que o autor impugna. Mesmo que a lei estadual fosse declarada inconstitucional, o uso do valor foi autorizado pela Câmara de Compensação Ambiental do Instituto, que é o órgão ambiental a quem cabe eleger as unidades de conservação que receberão o apoio oriundo dos empreendimentos sujeitos à compensação ambiental;
- no mérito, o Aquário do Pantanal chama-se Centro de Pesquisa e Divulgação da Biodiversidade de Mato Grosso do Sul e está localizado na zona de amortecimento do Parque Estadual do Prosa, que é uma unidade de conservação criada por lei, com plano de manejo certo e com vários objetivos, incluindo, neles, a pesquisa científica, a promoção de atividades educativas, recreativas e de turismo. Assim, a Câmara de Compensação Ambiental deliberou pela destinação de R$ 34.000.000,00 do Fundo de Compensação Ambiental para finalizar a conclusão daquele centro que se destina, também, a fomentar pesquisa e a sustentabilidade na gestão das Unidades de Conservação Estaduais.
Após análise dos argumentos das partes, o Juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, deu razão à defesa da PGE e, não obstante tenha entendido procedentes as preliminares, decidiu proferir sentença de mérito da ação por ser favorável ao Estado e ao Imasul.
Em sua fundamentação, o magistrado citou: “… para que se reconheça a improcedência do pedido e, antes dela, inclusive, as nulidades processuais referentes às preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial pela impossibilidade de se reclamar a inconstitucionalidade de uma lei estadual em face de um decreto federal. Apenas não se irá declarar as nulidades processuais (que beneficiariam os requeridos), para que se possa decidir a matéria no mérito (que os beneficia também)”.
Em seguida, mediante interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação aplicável ao caso o juiz sentenciou que “do exposto, resta claro que é do interesse público que a Câmara de Compensação Ambiental tenha liberdade de escolher, dentre as hipóteses mencionadas na lei, qual delas deve receber recursos do Fundo de Compensação Ambiental, pois as amarras, de tamanha proporção pretendidas pela douta promotoria de justiça, certamente impediriam a boa gestão da coisa pública e dos próprios interesses ambientais. Lembre-se que discricionariedade também integra o princípio da legalidade e sem ela, muitas vezes, a administração pública seria impossível”.
Ele fundamentou ainda que, em relação “à competência concorrente entre a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, a própria impugnação as contestações traz doutrina afirmando que ‘não pode haver invasão de competência entre os estados federados, não podendo a União estabelecer normas específicas nem os Estados e o Distrito Federal criar normais gerais’. Ora, a interpretação que a promotoria de justiça quer dar ao decreto federal o tornaria extremamente restritivo, detalhista e específico, fugindo do escopo de normal geral que se espera da competência legislativa da União e que é consenso na doutrina e na jurisprudência, conforme o próprio Ministério Público reconheceu ao impugnar as contestações”.
Assim, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Histórico
A tutela provisória pedida pelo MPMS no início da ação já havia sido indeferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos de Campo Grande em decisão de 5 de julho de 2019. Inconformado, o MPMS recorreu da decisão, mas o relator do caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão monocrática, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, sem conceder a antecipação da tutela recursal, em 10 de setembro de 2019 (Agravo de Instrumento 1410998-71.2019.8.12.0000).