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Empresa deve indenizar comércio vizinho por danos de incêndio

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma distribuidora de alimentos contra uma empresa varejista vizinha ao estabelecimento comercial autor. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 28.082,51 em decorrência dos danos materiais causados à autora, pois o incêndio ocorrido no estabelecimento réu também atingiu e trouxe prejuízos à empresa autora.

Alega a distribuidora de alimentos que por volta das 7h14 do dia 6 de dezembro de 2012 ocorreu um incêndio no imóvel da empresa ré, o qual é vizinho do comércio autor. Afirma que o incêndio causou diversos prejuízos, tais como danos na estrutura do imóvel, queima de documentos e de quase todas as mercadorias que se estavam estocadas em seu interior, o que impossibilitou o prosseguimento da atividade comercial no local.

Relata que, no período em que ficou inativa, não conseguiu pagar o salário de seus funcionários, além de fornecedores e o banco, como também o aluguel do prédio e encargos, isto porque dependia do movimento diário das vendas.

Sustenta que o incêndio ocorreu por culpa exclusiva da empresa ré, que não tomou os cuidados necessários. Assim, requer a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes da maculação de sua imagem perante seus fornecedores, em razão da inadimplência causada pela inatividade da empresa durante o período de mais de dois meses, que geraram negativação de seu nome.

Em contestação, a ré defende que o estabelecimento da parte autora não foi atingido pelo fogo e não houve dano à estrutura, nem queima de mercadorias, bem como a empresa não ficou fechada pelo período indicado. Relatou que os danos do imóvel vizinho foram pequenos, como a quebra de algumas telhas, desencaixe de peças do forro e algumas prateleiras, cujos reparos foram prontamente providenciados e pagos pela ré. Refutou os valores de danos materiais e alegou que a situação não configura dano moral.

Sobre o caso, analisou a juíza Gabriela Müller Junqueira que restou demonstrado que houve omissão da empresa ré, conforme verifica-se das conclusões expostas em laudo pericial, o qual aponta que houve sobrecarga térmica em condutor elétrico para alimentar geladeira expositora de bebidas, que, por norma, deveria usar uma bitola dez vezes maior do que a utilizada.

Com relação aos danos causados ao imóvel vizinho, a magistrada ressaltou que o referido laudo aponta que teve parte de sua cobertura destruída. Além disso, testemunhas sustentaram que o forro que cobria o depósito ao fundo da loja desabou e lá eram armazenados os produtos alimentícios comercializados, os quais foram perdidos, em virtude da exposição ao calor das chamas e porque foram molhados pelos bombeiros que jogaram água sobre as mercadorias para evitar o alastramento do fogo.

“Nesse sentido, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos descritos, uma vez que restou demonstrada a culpa da requerida no incêndio que ensejou a perda das mercadorias que estavam armazenadas na loja da autora, sendo evidente, portanto, seu dever de indenizar”.

No entanto, a juíza negou o pedido de danos morais, pois, embora a autora tenha alegado que em razão do período em que permaneceu fechada deixou de pagar fornecedores, sofreu protestos e foi inscrita no cadastro de inadimplentes, a empresa não comprovou tais alegações.

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