Estado indenizará professora por rebelião e ameaças em Unei
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra a sentença proferida na ação de procedimento comum que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de meio salário mínimo até a apelada completar 65 anos e de R$ 47.700,00 por danos morais.
Consta nos autos que C.T.C. era professora de uma Unei na Capital e, em junho de 2013, foi feita refém dentro da unidade, sendo ameaçada de morte e permanecendo horas sob a mira de facas. Em decorrência da violência, sofreu transtornos psíquicos que a incapacitaram para o trabalho. A apelada era professora convocada e ficou licenciada, recebendo auxílio-doença temporariamente pelo INSS.
Mesmo com alta médica, continuou sem exercer seu ofício por não receber proteção individual. Assim, a docente ajuizou ação alegando sofrer dano de ordem material e moral, em razão de perder a capacidade laborativa e ficar sem auferir renda desde 2014. Por ter 50 anos, restando mais 15 anos para trabalhar, requereu o direito a pensão mensal.
O Estado de MS busca a nulidade da sentença, sob fundamento de que não foi constatado abalo ocasionado pelo fato ocorrido; e o afastamento de danos materiais e morais, por não estar comprovado o dano e o nexo de causalidade dos transtornos psicológicos irreversíveis que acometem a autora, com a rebelião ocorrida na Unei.
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a autora demonstrou claramente os danos suportados e sua ligação com o fato acontecido na unidade de internação enquanto trabalhava, resultando diversos transtornos psiquiátricos, desencadeados e agravados em razão das ocorrências relatadas.
“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”, apontou.
Quanto ao pleito alternativo de minoração do valor fixado por danos morais, o relator considerou que as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da servidora e o caráter repressivo-pedagógico da reparação, o que propiciou à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. “Isso posto, nego provimento ao recurso”.