MPMS pede condenação da empresa Havan por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil
Em virtude da cobrança indevida de taxa de emissão de boletos bancários aos clientes da Havan S.A. que optem por essa modalidade de pagamento, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ingressou com Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da empresa. A irregularidade foi constatada por meio do Inquérito Civil nº 06.20221.00000316-4, instaurado para apurar eventual prática abusiva pela empresa, consistente na referida cobrança.
Os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público Estadual após provocação do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas (MS), apontando fato litigioso no qual se discutiu a cobrança indevida de taxa para a emissão de boletos, sem a prévia e adequada informação ao consumidor, circunstância que resultou em condenação da empresa (Ação nº 0003587-08.2016.8.12.0114).
Conforme consta da Ação, a consumidora M. L. S. possuía crediário na loja Havan, filial de Três Lagoas, para realizar compras a prazo. Ocorre que, ao realizar o pagamento por meio de boleto bancário, foi surpreendida pela existência do débito denominado “Serviço Boleto Fácil”, no valor mensal de R$1,50, gerado em razão da emissão dos boletos. Ao formalizar reclamação junto à loja, a cliente foi informada de que não havia irregularidade, pois a empresa apenas estava repassando as taxas bancárias para a expedição do boleto. Isto posto, diante da nítida violação ao direito do consumidor, houve a instauração do Inquérito Civil nº 062021000003164, que subsidiou a ACP, para uma mais cuidadosa apuração dos fatos.
Foi solicitada manifestação da empresa sobre a situação e, após considerável insistência do MPMS, a empresa Havan respondeu que o “Cartão Havan” é o nome dado ao serviço de crediário da loja, que possibilita a compra de produtos exclusivamente nas lojas Havan, de forma parcelada, pelo consumidor. O pagamento dos débitos deve ser feito diretamente em uma loja Havan, todavia, o estabelecimento oferece como forma alternativa a emissão do boleto bancário pelo site www.havan.com.br. Segundo a empresa, “o custo é da instituição financeira, não da Havan e ele somente existirá se o consumidor optar pelo serviço, não sendo ele de forma alguma condicionado ou imposto de qualquer maneira”.
Questionada acerca da existência de materiais de divulgação, como panfletos, banners ou cartazes que expliquem ao consumidor as condições de pagamento do crediário, a empresa informou não os possuir, visto que o contrato já é um instrumento explícito concedido ao cliente, e reitera que o serviço é meramente optativo, de modo que o pagamento do crediário pode ser realizado nas filiais da empresa sem a adição da taxa.
A Havan juntou cópia do contrato de adesão do “Cartão Havan”, no qual em seu artigo 6º consta que: “O pagamento da conta mensal poderá também ser efetuado através do boleto bancário obtido pelo USUÁRIO no site HAVAN. Ao optar pela geração do boleto de pagamento, por ser um serviço paralelo prestado por instituição financeira terceira, e sendo a HAVAN desvinculada do Sistema Financeiro Nacional, o consumidor concorda expressamente com o pagamento desse serviço”. Entretanto, as informações apresentadas pela empresa, como a disponibilização de outras formas de pagamento, não descaracterizam a abusividade da cobrança pela utilização do boleto como meio de pagamento, uma vez que incumbe ao fornecedor responder pelas despesas decorrentes de atividades econômicas por ele desempenhadas. Vale ressaltar que essa situação vem ocorrendo e gerando prejuízo a diversos consumidores de outras regiões do país, conforme os relatos encontrados no site Reclame Aqui.
Na ação, o Promotor de Justiça do MPMS reforça que a cláusula que responsabiliza o consumidor pelo pagamento do serviço “Boleto Fácil” deve ser considerada nula, já que o obriga a ressarcir os custos de um ônus exclusivo da empresa. No mais, como já foi constatado em diversos depoimentos de consumidores, essa prática é corriqueiramente realizada pela empresa em outras regiões do país, e inclusive já foi objeto de Ação do Estado de Mato Grosso, na qual foi reconhecida a ocorrência de irregularidade.
Diante dos fatos, o MPMS requer que seja deferida a Tutela Provisória de Urgência em caráter incidental, condenando a Havan à obrigação de não fazer, consistente na abstenção da cobrança de qualquer encargo financeiro aos consumidores quando da utilização de boleto bancário como meio de pagamento das faturas do “Cartão Havan”, “Boleto Fácil” ou qualquer outra denominação que lhe venha a ser atribuída e, para garantir a eficácia da obrigação, seja atribuída multa de R$ 2 mil, por cada cobrança efetuada em desrespeito ao provimento judicial. Requer, ainda, a condenação da empresa à indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, por submeter inúmeros consumidores à cobrança indevida e por violar os princípios basilares da relação de consumo.
Além disso, o Ministério Público Estadual solicita ao Judiciário que seja reconhecida a abusividade da cobrança, e fixada a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos ocasionados e que vierem a incidir sobre os consumidores em função da prática ilícita, restituindo-lhes o valor pago em excesso, na forma do art. 42, parágrafo único, cumulado com o art. 95, ambos do CDC. Por fim, pleiteia seja reconhecida a amplitude nacional do dano, dirigindo a eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais, em caráter provisório e definitivo, a todos os consumidores da empresa Havan, independentemente do local e da situação de seus estabelecimentos comerciais ou do domicílio das vítimas.