Ex-goleiro Bruno teve negatória de paternidade extinta
Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza contra sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu a ação negatória de paternidade, combinada com anulação do registro civil e exoneração de alimentos, proposta em desfavor de Bruno.
No recurso, o apelante alega a inexistência de coisa julgada e argumenta que o reconhecimento da paternidade foi voluntário, não houve exame de DNA, a paternidade não foi alvo de julgamento e a expedição de comunicação para que se efetuasse o registro do apelado provêm de processo cujo objeto não era a paternidade do recorrido. Defende que tal ação tratava apenas de alimentos e que houve desistência quanto ao pedido de declaração de paternidade.
Requer o reconhecimento de inexistência de coisa julgada e consequente retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da ação, além da reforma da decisão quanto à inexistência de erro na declaração de paternidade feita pelo apelante.
Conta dos autos que uma ação na qual foi declarada a paternidade objeto do presente feito foi proposta perante o TJRJ em 2009 e transitou em julgado no ano de 2012. Depois de mais de dois anos do trânsito em julgado daquela decisão que declarou Bruno, pai do menor, e fixou o encargo alimentar de 17,5% de seu rendimento, vem o autor, pai do menor, propor ação negatória de paternidade.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a questão em que se funda o presente feito é a mesma tratada na ação pretérita, ou seja, a paternidade do apelante em relação ao menor, pois o que o autor pretende é que seja reaberta a oportunidade de produzir prova de DNA para suprimir suposto erro de manifestação de paternidade, ficando claro que se trata de mera repetição de ação.
Em seu voto, o desembargador apontou que, apesar da natureza do tema, ainda são aplicáveis ao processo civil os efeitos do princípio da coisa julgada, não sendo razoável acobertar a pretensão de uma parte que busca ignorar o posicionamento do Poder Judiciário sobre a questão em tela, e que pretende novamente discutir a paternidade, apesar de decisão transitada em julgado há mais de seis anos (mais de dois anos no momento da propositura da presente ação).
O relator mencionou ainda que não há no Código de Processo Civil e nem em outra legislação processual civil em vigor no país, qualquer dispositivo que exclua as ações que tratem de paternidade, portanto, em seu entender, não se pode ignorar decisão judicial de mérito transitada em julgado. “A atitude do apelante só se presta para tentar gerar incerteza jurídica e afetar, de forma inaceitável, o ato jurídico perfeito, e contribuir para o desprestígio do próprio Poder Judiciário”, escreveu.
Ao concluir, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso considerou que a ação presente é exatamente igual a que tramitou no Rio de Janeiro, tratando-se de mera repetição de ação. “Reconhecida expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação, levando-se à declaração de paternidade, tal decisão judicial que julgou o mérito da ação anterior faz coisa julgada material entre as partes, tornando inviável nova propositura, mesmo que fundada na pretensão da realização de exame de DNA não realizado na lide anterior, por ser esse decreto definitivo e irremediável, ante a existência da coisa julgada. Ante o exposto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau”.
O processo tramitou em segredo de justiça.