Semana de restrições no comércio tem início em Campo Grande; Veja o que pode abrir
Começou nesta segunda-feira (22) a série de sete dias seguidos com as atividades comerciais restringidas. A Prefeitura antecipou os feriados municipais de 13 de junho (Dia de Santo Antônio) e 26 de agosto (Aniversário de Campo Grande) de 2021 e também de 2022 e criou uma semana inteira ‘de folga’ permitindo apenas que os serviços considerados como essenciais funcionem normalmente.
Dentre as regras estipuladas pelo Decreto Municipal, os hipermercados, mercados e mercearias, além de açougues e hortifrutigranjeiros, devem proibir o consumo de alimentos e bebidas no local. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos similares devem funcionar da mesma forma. As conveniência devem funcionar apenas por delivery.
No caso do serviço de manutenção e reparos de edificações deve ser feito exclusivamente em caráter emergencial; Prestação de serviços em gestão documental apenas para atender necessidades essenciais da área de saúde e Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio.
As assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas poderão ser realizadas exclusivamente na modalidade remota.
As restrições do toque de recolher, que acontece das 20 às 05 horas, não se aplicam aos serviços de saúde de urgência e emergência, aos serviços de transporte, aos serviços de alimentação por meio de delivery, às farmácias/drogarias, aos serviços funerários, e às indústrias de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial.
As novas medidas foram adotadas para para tentar frear o avanço da Covid-19 e, consequentemente, reduzir o número de internações e óbitos provocados pela doença no Município. Até a tarde de domingo (21), Campo Grande registrava 81.351 casos da doença e 1.675 óbitos. A taxa de ocupação de leitos de UTI vinculados ao SUS chegou aos 105%.
Confira abaixo os serviços que estão autorizados a funcionarem de 22 a 28 de março:
1.1. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.2. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.3. Lojas de conveniência, inclusive aquelas com outras atividades vinculadas inclusas neste anexo, exclusivamente por delivery;
1.4. Comércio de alimentos e medicamentos para animais exclusivamente nas modalidades delivery ou drive thru e assistência veterinária para atendimentos de urgência;
1.5. Templos e igrejas;
1.6. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;
1.7. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;
1.8. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;
1.9. Farmácias e drogarias;
1.10. Serviços de hotelaria;
1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga);
1.12. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura em geral;
1.13. Manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial;
1.14. Borracharias;
1.15. Assistência à saúde humana, incluídos os estabelecimentos de prestação de serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos, psicológicos, de terapia ocupacional, fonoaudiólogos, de enfermagem;
1.16. Prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;
1.17. Assistência social a vulneráveis, bem como prestação de serviços fundamentais a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiências, idosos ou incapazes;
1.18. Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio;
1.19. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.20. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.21. Transporte coletivo;
1.22. Serviço de call center;
1.23. Serviços funerários;
1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário;
1.25. Segurança pública e privada;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;
1.27. Transporte de numerários;
1.28. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.29. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
1.30. Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos para atender as atividades aqui elencadas neste anexo;
1.31. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas neste anexo, exclusivamente por delivey;
1.32. Comércio de materiais de construção exclusivamente para reparos emergenciais e por delivery;
1.33. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.34. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas neste anexo e de baixo risco;
1.35. Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve, somente para as atividades e serviços descritos neste anexo, exceto para os casos em que há descrição de modalidade de entrega especificado;
1.36. Serviços cartoriais;
1.37. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;
1.38. Serviços postais;
1.39. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde;
1.40. Serviços educacionais, caso optem em manter atividades de ensino e/ou reposição de aulas, se executados na modalidade EAD – Ensino à Distância ou educação remota;
1.41. Áreas de uso comum dos condomínios, EXCETO piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festa e academias de ginástica;
1.42. Assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.