Senado começa a analisar novo marco regulatório do gás
O Senado deve analisar, em breve, o novo marco regulatório do gás, aprovado na terça-feira (1º) na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei (PL) 6.407/2013 busca proporcionar a oferta de gás natural a menores preços para indústria, comércio e consumidores em geral, estimular o aproveitamento racional do petróleo e do gás natural no Brasil e garantir segurança jurídica para os investidores do setor, segundo o relator da proposta na Câmara, deputado Laércio Oliveira (PP-SE).
A Nova Lei do Gás Natural prevê autorização em vez de concessão para exploração do serviço de transporte de gás natural e permite a estocagem em jazidas esgotadas de petróleo. Segundo o texto, a outorga de autorização para a construção ou ampliação de gasodutos deverá ocorrer após chamada pública a ser realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Se houver mais de um interessado para a construção de um gasoduto, a ANP deverá fazer processo seletivo público. As autorizações não terão tempo definido de vigência, podendo ser revogadas somente a pedido da empresa, se ela falir ou descumprir obrigações de forma grave, se o gasoduto for desativado ou se a empresa interferir ou sofrer interferência de outros agentes da indústria do gás.
A mudança no regime de exploração de gasodutos é proposto sob a justificativa de tornar o processo mais simples que as atuais concessões (com leilões), impedir que uma empresa atue em várias etapas da produção e evitar a verticalização, quando transportadores, produtores e comercializadores da cadeia do gás formam sociedades.
Concessões atuais
Atualmente, o transporte de gás é concedido à iniciativa privada por meio de concessão em licitação pública por 30 anos com base no critério de menor receita anual ofertada em relação ao limite máximo definido no edital. A tarifa é proporcional a esse deságio.
A regra proposta na Nova Lei do Gás determina que a ANP definirá a receita máxima que o transportador poderá obter com o serviço apenas depois de consulta pública, assim como os critérios de reajuste e de revisão das tarifas.
O sistema de contratação do transporte de gás natural será semelhante ao existente atualmente, no qual é contratada uma certa capacidade de entrada de gás no gasoduto ou de saída dele. A diferença é que a ANP não precisará mais fazer uma chamada pública para isso.
Entretanto, os contratos vigentes de transporte de gás deverão se adequar à nova sistemática em até cinco anos contados da publicação da futura lei, permitindo-se a compensação, via tarifa, de eventuais prejuízos. Os regimes atuais de consumo e de exploração de gasodutos para suprir fabricantes de fertilizantes e refinarias continuarão os mesmos.
Concentração do mercado
O texto aprovado na Câmara prevê mecanismos para viabilizar a desconcentração do mercado de gás, no qual a Petrobras participa com 100% da importação e processamento e cerca de 80% da produção. A empresa vem se desfazendo de suas participações nas cadeias de transporte e distribuição após celebrar Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O texto aprovado traz adaptações para essa nova fase. Para isso, determina à ANP acompanhar o mercado de gás natural para estimular a competitividade e reduzir a concentração, usando mecanismos como a cessão compulsória de capacidade de transporte, escoamento da produção e processamento; obrigação de venda, em leilão, de parte dos volumes de comercialização detidos por empresas com elevada participação no mercado; e restrição à venda de gás natural entre empresas nas mesmas áreas de produção. Antes de adotar essas medidas, a ANP deverá ouvir o Cade.
O projeto também garante o acesso, mediante contrato, das empresas do setor aos terminais, aos gasodutos que escoarem a produção e às instalações de tratamento ou processamento de gás natural liquefeito (GNL).
Embora seja garantida a preferência de uso dessas instalações pelo proprietário, a medida pretende evitar que empresas de um mesmo grupo controlem todo o destino do gás, desde sua extração ou importação até o consumidor final.
Se não houver acordo sobre a remuneração ou a prática de acesso a essas instalações para a obtenção do gás, a ANP decidirá sobre a matéria. As partes poderão, entretanto, escolher em comum acordo outro meio de resolução de disputa.
Cadeia do gás
O substitutivo da Câmara proíbe os acionistas que controlam empresas das áreas de exploração, desenvolvimento, produção, importação e comercialização de gás natural de terem acesso a informações sensíveis dos transportadores relacionadas à concorrência. Essas pessoas também ficam impedidas de indicar membros da diretoria ou do conselho de administração das empresas transportadoras ou membros da diretoria comercial ou de suprimento de distribuidora de gás canalizado. As empresas atuais terão até três anos para se adequar à nova exigência.
O novo marco regulatório do gás amplia o acesso de vários agentes do setor à comercialização de gás natural por meio de autorização. Assim, poderão atuar nessa atividade também os autoprodutores e os autoimportadores, que produzem ou importam gás para consumo em suas instalações industriais. Caso haja descumprimento da lei na comercialização, a ANP poderá aplicar nova multa, de R$ 5 mil a R$ 2 milhões.
Entidade administradora
O texto determina que o mercado de gás deverá contar com entidade administradora, que poderá ser qualquer agente interessado e autorizado pela ANP, e com a qual deverá firmar acordo de cooperação técnica.
A essa entidade caberá registrar os contratos de comercialização no mercado organizado, conferir se cumprem os regulamentos e trocar informações com os gestores do mercado de capacidade.
Mercado de capacidade é o ambiente no qual o interessado em transportar gás natural pode contratar o serviço. O gestor desse mercado deverá ser constituído pelos transportadores e deverá centralizar informações sobre capacidades de transporte e tarifas e conciliar os planos de manutenção das instalações integrantes da área (um estado, por exemplo).
Terá ainda a atribuição de fazer o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte, contendo providências para otimizar e ampliar instalações desse sistema. O objetivo do plano será atender a demanda por gás natural, a diversificação de suas fontes e a segurança do suprimento para os dez anos seguintes.
O gestor deverá responder a pedidos de informações encaminhados por um conselho de usuários, que será composto por representantes dos contratantes do serviço de transporte por gasoduto.
Esse conselho deverá encaminhar à ANP relatório periódico sobre problemas apurados no mercado de transporte de gás.
Estocagem subterrânea
O PL 6.407/2013 também transforma de concessão em autorização a atividade de estocagem subterrânea de gás natural. Essa estocagem ocorre normalmente em jazidas de petróleo esgotadas. O texto garante o acesso de outros agentes da indústria de gás (comercializadores, por exemplo) a essas instalações a fim de evitar concentração de mercado. A ANP fixará o período durante o qual esse acesso não será obrigatório levando em conta os investimentos feitos para sua implantação.
O armazenador de gás natural não poderá retirar dessas formações geológicas volume de gás natural superior ao originalmente armazenado, sob pena de ter a autorização cancelada.
Por outro lado, o texto não considera atividade de estocagem subterrânea a reinjeção de gás natural em reservatórios produtores para evitar o descarte ou ajudar na recuperação de petróleo.
Plano de contingência
Atualmente, a lei prevê que cabe à ANP coordenar a movimentação de gás natural se houver alguma situação de contingência, como acidentes em terminais de gás que provoquem seu fechamento temporário. Nessas situações é executado um plano de contingência para garantir o abastecimento de setores considerados prioritários, fazer uma distribuição igualitária de reduções na oferta e adotar medidas que diminuam os impactos da situação.
Pelo projeto, não haverá mais um comitê de contingência no âmbito do Ministério de Minas e Energia, ao qual cabe atualmente elaborar esse plano, que passará a ser obrigação dos transportadores em conjunto com seus usuários. A ANP também não executará mais o plano e fará apenas o monitoramento de sua execução pelos transportadores, coordenados pelos gestores das áreas de mercado.
Gasoduto de transporte
O projeto considera gasoduto de transporte aquele destinado à movimentação de gás natural e com origem ou destino em áreas de fronteira ou interestadual, assim como aqueles usados para ligar terminais de GNL ou instalações de tratamento ou processamento de gás a outro gasoduto de transporte.
Na mesma classificação, entram os dutos usados para interligar um gasoduto de transporte à instalação de estocagem subterrânea e outros de diâmetro, pressão e extensão acima dos limites estabelecidos pela ANP.
Com informações da Agência Câmara