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Justiça nega indenização a familiares de detento que cometeu suicídio

“O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal para garantir seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. No caso concreto, rompeu-se o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar por parte do Estado porque o suicídio cometido pelo preso estava fora da previsibilidade dos agentes, por mais que adotadas as precauções exigíveis”.

A afirmação é do Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator de uma apelação interposta pela mãe e por um dos filhos de um homem falecido no dia 22 de junho de 2013, em uma das celas de uma delegacia da Capital, aos 33 anos, enquanto estava sob custódia do Estado.

Os apelantes pediram na justiça que o Estado pague pensão mensal de um salário-mínimo; mais de R$ 300 mil por danos materiais e 200 salários-mínimos por danos morais. Em primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos por considerar que a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não se reveste de caráter absoluto e por ponderar que o evento danoso se deu em decorrência de fato imprevisível.

De acordo com o processo, o homem foi preso por falta de pagamento de pensão alimentícia. Ele foi detido por ordem judicial no dia 19 de junho de 2013 e consta do inquérito policial que estava em uma das celas, junto com outros detentos, quando começou a ter alterações psicológicas e iniciou discussões com os outros, dizendo frases sem sentido. Em razão disso, os agentes policiais levaram-no para uma cela isolada, conhecida como “corró”.

No recurso de apelação, alega-se que cabia aos agentes do Estado, naquele momento, entrar em contato com a família do detento para verificar se tomava algum tipo de medicamento ou se já havia passado por situação semelhante. Os apelantes apontaram ainda que o delegado de plantão deveria ser imediatamente informado para que adotasse as providências necessárias, pois não poderia o homem ficar a mercê de sua própria sorte, tendo surtos psicóticos, alucinações, debatendo-se e apenas ser mudado de cela, o que nada resolveu.

No entender do relator, conforme entendimento do STF definido em repercussão geral, no caso de morte do custodiado a responsabilidade realmente seria objetiva, cabendo à Fazenda Pública demonstrar a ausência do nexo de causalidade da sua ação/omissão com o resultado danoso e, por consequência, não ser responsabilizada civilmente, uma vez que o ônus da prova é invertido em demandas desta natureza.

“Nesse caso, em que pesem a irresignação dos apelantes, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida porque as provas dos autos indicam que nas circunstâncias fáticas em que se deu o suicídio pelo detento, não poderia o órgão estatal agir para impedir o dano”, escreveu em seu voto.

O desembargador citou ainda que os agentes levaram o detento para uma cela reservada, previamente revistada, o que não impediu que o homem fosse encontrado pendurado por um cinto de tecido na barra de ferro da grade da cela.

“Ao contrário do que tenta demonstrar a parte autora, não se vê que o interno tenha recebido tratamento inadequado ou que colocasse sua vida em risco. O fato de ter cometido suicídio dentro da cela, por enforcamento, não evidencia que os prepostos do Estado tenham concorrido de alguma forma. Ao contrário, os fatos indicam que a ação adotada pelo homem estava fora do alcance de previsibilidade dos agentes. Logo, não merece reforma a sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a íntegra a sentença objurgada”.

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