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Vício na construção do imóvel configura responsabilidade da construtora

A 2ª Câmara Cível do TJMS julgou improcedente a apelação de uma construtora contra a sentença que a obrigou a efetuar revisão completa e reparos das instalações hidráulicas e sanitárias de um apartamento vendido por ela. A cliente constatou que o imóvel apresentou rachaduras na laje, sendo que o gesso do banheiro caiu. A empresa apelante foi condenada a realizar a revisão completa, substituição dos componentes hidráulicos e posterior pintura.

Segundo consta no processo, a apelada adquiriu o imóvel da empresa construtora e, algum tempo depois, diversos problemas estruturais, decorrente de vício oculto na parte hidráulica, causaram rachadura, mofo e o forro de gesso do banheiro chegou a cair. A consumidora por diversas vezes buscou a construtora para que fossem realizados os devidos reparos, o que nunca aconteceu.

Em primeiro grau, a empresa apelante foi condenada a realizar os reparos no imóvel. Não concordando com a decisão, ingressou com um recurso de apelação alegando que o construtor não pode ficar eternamente responsável por defeitos que ocorram no imóvel.

A empresa ainda sustentou a tese de que os problemas de solidez e segurança da obra prescrevem em cinco anos, isto porque o imóvel foi vendido no ano de 2007.

Para melhor analisar o caso, foi realizada perícia técnica, que constatou os vícios ocultos na obra, que poderiam ensejar todos os problemas relatados pela proprietária do imóvel.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença não merece reparo. Isto porque ficou comprovada a culpa da construtora em laudo pericial, anexado aos autos do processo. “O laudo pericial foi enfático em classificar os danos como advindos de vício de projeto, materiais e execução, sendo necessário uma revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro, com a substituição de todos os seus componentes (tubos e conexões), com o posterior refazimento do forro de gesso e pintura”, disse no voto.

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