Lei acrescenta reprodução desordenada de cães e gatos como crime de maus-tratos com multa de mais de R$ 2 mil
A reprodução desordenada de animais em Campo Grande agora passa a ser enquadrada como crime de maus-tratos. A lei que trata do tema foi sancionada pela prefeita Adriane Lopes (PP) e publicada em edição extra do Diário Oficial do Município (Diogrande) de quarta-feira (03).
A nova legislatura acrescenta o inciso XI ao Parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar n. 392, de 11 de agosto de 2020, que trata sobre crime de maus-tratos contra animais. O inciso XI em questão diz que quem permitir a reprodução desordenada de animais pode ser punido com multas que variam de R$ 335,55 a R$ 2.013,30.
Estimativas do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) apontam que dentro de seis anos uma cadela não castrada gere 64 mil crias. Já, no mesmo período, uma gata pode dar à luz a 420 mil filhotes. “A superpopulação precisa e pode ser evitada por meio de políticas de esterilização permanente dos indivíduos em fase de reprodução”, reforçou o vereador Professor André (PRD), autor da lei, na justificativa.
A mesma punição é imposta para quem submeter animais a qualquer prática que cause ferimentos ou morte; mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fique privado de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar; utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; abatê-los para consumo; sacrificá-los com métodos não humanitários; soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos; fazer aplicações de anabolizantes nos mesmos e deixar de buscar, o tutor ou responsável, assistência médico-veterinário quando necessária, agravando o estado clínico do animal.
São infrações se o proprietário do animal submetê-lo a maus tratos; causar danos e agravos a terceiros; praticar crueldade, ferindo e mutilando cães e gatos; criá-lo em condições inadequadas de alojamento; abandoná-lo na CCZ (Coordenadoria de Controle de Zoonoses), estando o mesmo saudável, exceto os animais mordedores viciosos; deixá-lo solto em vias e logradouros.
A lei em questão também determina que cães e gatos devem ser registrados obrigatoriamente na CCZ ou na Subea (Subsecretaria do Bem-Estar Animal) ou por médicos veterinários devidamente credenciados.
O tutor de animal que comprovar renda familiar menor ou igual a três salários mínimos e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal poderão aderir à microchipagem gratuitamente.
Os cães de médio e grande porte só poderão ser conduzidos por maiores de dezoito anos e com força suficiente para controlar os movimentos do animal nas vias de circulação interna de condomínios, respeitadas as normas internas destes, e nos logradouros públicos, desde que o cão esteja usando guia com enforcador.
Em caso de animais de médio e grande porte, cada cidadão poderá conduzir apenas um animal por vez, com exceção dos profissionais que exercem a atividade de passeadores de cães, os chamados Dog Walker. É obrigatório o uso de guias e coleiras em cães de pequeno porte nas ruas.