Gerson propõe mudança em lei estadual para tornar mais efetivo combate ao trote telefônico
O deputado Gerson Claro, presidente da Assembleia Legislativa, apresentou projeto que promove alterações na lei estadual 3.637 de 2009, com objetivo, segundo o parlamentar de “tornar mais efetivo o e Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos”. A proposta, que foi lida na sessão da quarta-feira (7), torna mais clara a definição do que caracteriza o trote telefônico quando se tratar de ligações para o Corpo de Bombeiros, órgãos de segurança e o SAMU (Serviço Atendimento Movimento de Urgência), além de fixar prazo de 30 dias e definir multa de 24 UFERMS (o equivalente a R$ 1.137,40), dobrando em caso de reincidência, para as empresas prestadores de serviços que não informarem os dados dos proprietário do telefone de onde partiram os trotes. As alterações são motivadas pelo crescente número de trotes telefônicos, “que têm causado sérios transtornos aos serviços de atendimento às chamadas de emergência, sobrecarregando as equipes responsáveis e colocando em risco a vida de pessoas em situações reais de perigo”, explica Gerson .O
O projeto , conforme o presidente da Assembleia, ao alterar o parágrafo único da lei que institui o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos, procura estabelecer claramente o conceito de acionamento indevido, abrangendo as chamadas originadas de má-fé ou que não tenham como objetivo o atendimento de uma situação real. ”Essa definição visa diferenciar os trotes telefônicos das situações em que ocorre um erro justificável, evitando punições indevidas e garantindo a efetividade da lei”, explica.
A lei vigor estabelece que “entende-se por trote qualquer chamada telefônica na qual seja relatado fato inverídico; simulação de ocorrência; ou na qual haja a finalidade de realizar zombaria ou brincadeira”. Pelo projeto apresentado, o parágrafo do artigo 1º da legislação passa a ter a seguinte redação : “considera-se trote o acionamento indevido que ocorre de má-fé ou que não tem como objetivo o atendimento a uma situação que justifique o acionamento, exceto nos casos de erro justificável”.
Se aprovado o projeto, será acrescida na legislação em vigor o artigo 2-A, que obriga as instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência (o 190 da Polícia Militar, 192 do SAMU, 193 do Corpo de Bombeiros 197 da Polícia Civil e o 181 para denúncias sobre entorpecentes), a anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas de telefone para informarem os dados do proprietário que assim serão alvos de processo. Outra inovação é que concessionárias terão 30 dias para passar os dados.
O deputado lembra que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão do plenário, declarou constitucional uma lei semelhante do Estado do Paraná (lei 17.107/2012)
“ No referido julgamento, o STF afirmou que, sob o aspecto formal, não há violação aos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, uma vez que a lei estadual do Paraná não trata das regras de prestação dos serviços de telecomunicações, das relações entre a concessionária e o usuário, nem do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A norma impugnada diz respeito a uma questão de direito administrativo relacionada à assistência e segurança pública, enquadrando-se na competência legislativa residual dos Estados-membros, conforme previsto no art. 25, §1º, da CF/88. Ademais, o STF também afirmou que não há inconstitucionalidade material por violação à intimidade, à vida privada, ao direito de proteção dos dados dos usuários ou à cláusula de reserva de jurisdição. Em casos de “trotes telefônicos” foi considerado uma medida proporcional e necessária para garantir a eficiência na prestação dos serviços de emergência e combater a prática de ilícitos administrativos