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Delegacias da Mulher de MS passarão por adaptações para funcionarem 24h

A Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS) informou nesta terça-feira (04) que todas as 12 Delegacias de Atendimento às Mulheres (DAMs) que ainda não funcionam durante 24 horas por dia irão passar por adaptação para que possam atender a nova lei federal que trata sobre o horário de atendimento às mulheres vítimas de violência, a qual foi sancionada pelo presidente Lula (PT) hoje.

A nova norma prevê o funcionamento 24 horas por dia, incluindo domingos e feriados, das delegacias da mulher em todo o País. Atualmente, em Mato Grosso do Sul apenas uma das 13 DAM funciona sem parar, que é exatamente a que está instalada na Casa da Mulher Brasileira de Campo Grande.

A lei sancionada pelo presidente também prevê que os policiais passem por treinamento para acolhimento das vítimas “de maneira eficaz e humanitária”. As delegacias especializadas também terão de disponibilizar um número de telefone ou uma forma de contato eletrônico para acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

De acordo com uma nota oficial divulgada, a PCMS disse que a partir de agora vai dar preferência para a atuação de servidoras mulheres em unidades específicas para o atendimento de vítimas de violência de gênero. Além disso, o Governo do Esstado anunciou a criação de um número específico destinado para denúncia em casos de violência contra a mulher.

Os municípios que possuem delegacias da mulher em Mato Grosso do Sul são:

  • Aquidauana
  • Bataguasse
  • Corumbá
  • Coxim
  • Dourados
  • Fátima do Sul
  • Jardim
  • Naviraí
  • Nova Andradina
  • Paranaíba
  • Ponta Porã
  • Três Lagoas

Segundo a Polícia Civil, Mato Grosso do Sul conta com 12 Salas Lilás, situadas nas cidades de Aquidauana, Coxim, Bataguassu, Corumbá, Dourados, Fátima do Sul, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã e Três Lagoas e que são preparadas para atender mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência.

Confira a nova lei federal na íntegra:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam).

Art. 2º Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.

Art. 3º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.

  • 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
  • 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.
  • 3º As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

Art. 4º Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.