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TJ mantém nulidade de regulamentação de serviços de transporte por aplicativos

Em sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento à Remessa Necessária e mantiveram a decisão de 1º Grau que reconheceu a nulidade da regulamentação feita por Decreto Municipal de Campo Grande sobre o tema de serviços de transporte por aplicativos.

Conforme o acórdão, a norma municipal deixou de atender as condições gerais previstas na Lei n. 13.640/18, bem como violou os princípios da livre concorrência, livre iniciativa e da liberdade de profissão.

No ajuizamento da ação em 1º Grau, o Ministério Público alegou, em síntese, que o Decreto Municipal n. 13.157/17 regulamentou o serviço de transporte por aplicativos (OTT – Operadora de Tecnologia de Transporte), de modo a restringir a atividade, podendo inviabilizar por completo o transporte privado individual de passageiros. Após a edição da norma, o MP informou que o Município expediu um novo decreto (n. 13.562/2018), repetindo exigências idênticas às questionadas e igualmente ilegal.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande reconheceu a nulidade das regulamentações feitas por meio de decreto municipal sobre o tema de serviço de transporte por aplicativos.

Na análise da remessa necessária, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, ressaltou que a Lei Federal nº 12.587/12 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e, com vistas à regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros, sancionou a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts.11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.

“Analisando a legislação em comento, percebe-se que foi reconhecida a competência do Município para regulamentar e fiscalizar a exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros. No entanto, sua regulamentação deve ser executada em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 11-A e 11-B, da Lei 13.640/18, no que diz respeito às condições de conservação e de segurança do veículo, regularidade documental e de estrita observância às leis de trânsito, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço. No caso em comento, observa-se que o Decreto Municipal nº 13.562/2018 extrapolou os limites previstos na Lei Federal nº 13.640/18, impondo maior restrição ao exercício da atividade econômica que o pretendido pela norma hierarquicamente superior, não obstante a competência conferida ao Município para legislar sobre o tema”, afirmou o desembargador.

Em seu voto, o relator destacou que, dentre as funções do Decreto, a principal é a de regulamentar a Lei, tecer as minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para a fiel execução da Lei, sem contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito, sob pena de ser ilegal e não ter validade. “Desse modo, considerando que o Decreto Municipal n. 13.562/18 deixou de atender as condições gerais previstas na Lei n. 13.640/18, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da regulamentação feita por Decreto Municipal”, concluiu.